TJSC - 5066859-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066859-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB SC037428)ADVOGADO(A): TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013)ADVOGADO(A): BRUNO PERON (OAB SC036165)AGRAVANTE: ESTEVAN KLOCK CHIARELLIADVOGADO(A): ALICIO GIACOMOZZI NETO (OAB SC072172)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB SC037428)ADVOGADO(A): TIAGO ROPELATTO MACEDO (OAB SC035013)ADVOGADO(A): BRUNO PERON (OAB SC036165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA e ESTEVAN KLOCK CHIARELLI contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50012805720258240144 [ev. 7.1]: I.
RELATÓRIO XH MAR BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA e ESTEVAN KLOCK CHIARELLI ajuizaram a presente Ação Anulatória c/c Adjudicação Compulsória, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em face de DO VALE DISTRIBUIDORA DE CARVAO EIRELI – ME e PEDRO PAULO KLOCK CHIARELLI, todos qualificados nos autos.
Na exordial, alegam os Autores que: i) utilizavam-se de dois imóveis contíguos para a execução plena de suas atividades; ii) o imóvel em questão corresponde à área integrante da matrícula n.º 4.068, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste; iii) durante as tratativas para o desligamento do sócio Pedro da estrutura societária da Autora, o Requerido manifestou a intenção de alienar o referido bem, área esta que vinha sendo utilizada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades; iv) no curso das negociações, em 01-02-2024, o Requerido manifestou, de maneira expressa e inequívoca, a concessão do direito de preferência à Autora para aquisição do imóvel objeto desta demanda; v) diante da concessão do direito de preferência, o Autor apresentou notificação extrajudicial em 05-02-2024, manifestando o interesse no direito de preferência; vi) a notificação encaminhada ao Requerido consignou, de forma expressa, o pedido para que fosse concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, a fim de que a Autora pudesse exercer, de maneira plena, o direito de preferência que lhe fora conferido; vii) pugnou, em sede de tutela de urgência, pela manutenção da Autora na posse do imóvel, vedando aos Réus qualquer ato que importe em turbação ou esbulho, sob pena de aplicação de multa diária É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito.
Conforme consta no processo n.º 5001242-45.2025.8.24.0144, ajuizado pela corré Do Vale Distribuidora de Carvão EIRELI – ME contra a parte autora, restou reconhecido que a ocupação do imóvel derivou de comodato verbal firmado com o antigo proprietário, o Sr. Pedro Paulo Klock Chiarelli, ora Requerido. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o comodato, contrato gratuito e precário, não gera, por si só, direito de preferência na aquisição do bem, salvo estipulação expressa e formal em sentido contrário, o que, nesta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente comprovado.
Neste diapasão, cito arestos das Cortes de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PREEMPÇÃO – CONTRATO VERBAL – LOCAÇÃO OU COMODATO – INVIABILIDADE. O contrato de comodato ou locação verbal não garante o direito de preferência na alienação do imóvel. (TJ-MG – AC: 10335140009762001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019). [negritou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMODATO.
ONEROSIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. A gratuidade é da essência do contrato de comodato, não havendo nenhuma contraprestação em favor do comodante.
O direito de preferência só se configura nas relações entre locador e locatário, que não é o caso dos autos. (TJ-RO – AC: 70368790220178220001 RO, Relator: Paulo Kiyochi, Data de Julgamento: 29/05/2019: Data de Julgamento: 13/06/2019). [negritou-se] De mais a mais, ainda que a parte Autora alegue ter havido manifestação verbal ou por mensagem concedendo-lhe preferência, o exercício de tal prerrogativa demanda prova robusta, o que somente poderá ser aferido após a instrução processual.
Acrescente-se que a prova apresentada até o momento não afasta a conclusão de que se trata de relação possessória precária, tampouco demonstra que a suposta promessa de preferência tenha preenchido os requisitos de certeza e exigibilidade para obstar a alienação.
Ademais, o fato de em demanda anterior ter sido concedida liminar de manutenção de posse em favor da Autora não vincula este Juízo na presente ação, e, ao lado disso, pontue-se que a medida foi revogada na sentença e confirmada pelo Juízo ad quem, reconhecendo-se a ausência de vínculo jurídico apto a justificar a permanência da autora no imóvel, conforme trecho que cito a seguir, ipsis litteris: “Ou seja, o contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado, de modo que a notificação extrajudicial (Ev. 01, 11) atingiu o fim esperado, isto é, demonstrou a intenção do comodante em ser restituído na posse direta do imóvel que lhe pertence. [...] Aliás, como observado pela parte requerida, a própria notificação extrajudicial que acompanha a peça portal acaba admitindo que o imóvel não pertencia à empresa autora, uma vez que se consignou a necessidade de notificação formal para que a empresa pudesse exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel (Ev. 01, 10), circunstância que é bastante incompatível com a hipótese aventada pela demandante” (processo n.º 5000432-07.2024.8.24.0144, evento n.º 107). [grifou-se] Quanto ao perigo de dano, é certo que eventual procedência da ação pode ser plenamente reparada pela via indenizatória, inclusive com eventual adjudicação do bem, não se configurando risco de perecimento do direito que justifique a antecipação da tutela.
III.
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Autorizo citação e intimação via WhatsApp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, caso entenda satisfeitos os requisitos da Circular n.º 222/2020, do TJSC. Cumpra-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de manter a posse do imóvel. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória c/c adjudicação compulsória, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
A decisão recorrida concluiu pela ausência de probabilidade do direito, considerando que, nos autos do processo n.º 5001242-45.2025.8.24.0144, está demonstrada a ocupação do imóvel decorrente de comodato verbal, não havendo indicação de violação do direito de preferência postulado pela parte recorrente.
A parte agravante requer a concessão de tutela de urgência, sustentando que a decisão agravada merece reforma por esta Colenda Corte, a fim de suspender a ordem de desocupação e resguardar a segurança jurídica até o julgamento definitivo da presente controvérsia.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte agravante já havia pleiteado, nos autos n.º 5066363-64.2025.8.24.0000 [Ação de imissão de posse], a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida.
Ademais, nos autos n.º 5000432-07.2024.8.24.0144 [Ação de interdito proibitório], houve o deferimento inicial de liminar para manutenção da posse do imóvel, posteriormente revogada na sentença proferida [ev. 107.1].
Constata-se, portanto, em ambas as oportunidades, o indeferimento das medidas liminares fundado na ausência de probabilidade do direito alegado, evidenciando a inexistência de elementos fáticos e jurídicos suficientes a amparar a pretensão da parte agravante, afastando qualquer alegação de nulidade ou vício no negócio jurídico celebrado entre os agravados.
Ademais, está demonstrada a natureza meramente verbal do contrato firmado entre a parte agravante e o antigo proprietário, não sendo suficiente para assegurar-lhe direito de preferência na alienação do imóvel.
Como bem mencionado pelo juiz de origem [ev. 7.1]: "É pacífico na doutrina e jurisprudência que o comodato, contrato gratuito e precário, não gera, por si só, direito de preferência na aquisição do bem, salvo estipulação expressa e formal em sentido contrário, o que, nesta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente comprovado." Ademais, as escrituras públicas firmadas em cartório gozam de presunção de veracidade que só pode ser derruída mediante prova robusta, com o devido exercício do contraditório.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DEFLAGRADA POR IRMÃOS E SOBRINHOS DA DOADORA JÁ FALECIDA EM FACE DO DONATÁRIO, COLATERAL, E DE SUA CONSORTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELOS AUTORES, TENSIONANTE: (I) À RESTRIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ; (II) À AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS OBJETO DA CONTROVÉRSIA; E (III) AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES EVENTUALMENTE AUFERIDOS COM A LOCAÇÃO DE UM DOS BENS.
INSURGÊNCIA DOS ACIONANTES.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
COLATERAIS QUE NÃO SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS, PODENDO SER LEGITIMAMENTE PRETERIDOS POR ATO DE LIBERALIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DEVIDAMENTE FORMALIZADA, COM ASSINATURA A ROGO E ATESTADO MÉDICO DE SANIDADE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA, A SER PRODUZIDA EM SEDE INSTRUTÓRIA, INCLUSIVE MEDIANTE OITIVA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS, DO MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO E DA TABELIÃ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA QUE, EMBORA RELEVANTE, PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO INCAPACITANTE CONTEMPORÂNEO AO ATO, INEXISTENTE NESTA FASE INICIAL, E NÃO SUPRE, COMO REGRA, A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE ARRESTO SOBRE VEÍCULO ALHEIO À CONTROVÉRSIA FORMULADO À MÍNGUA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032552-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E RETIFICOU A PENHORA PARA RECAIR SOBRE A QUOTA PARTE DO EXECUTADO, OU SEJA, 33,33% DO BEM.RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.IMPUGNAÇÃO À RETIFICAÇÃO DA PENHORA. ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA QUE CONSTA A PARTILHA DO BEM EM CONDOMÍNIO.
DOCUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODENDO SER DESCONSTITUÍDA MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO, NÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE.
ADEMAIS, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE AUTORIZA A PENHORA DE BENS INDIVISÍVEIS, RESERVANDO-SE AOS CO-PROPRIETÁRIOS APENAS O EQUIVALENTE À SUA COTA PARTE NO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CPC/2015.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071268-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve simulação na venda do imóvel, considerando as alegações dos apelantes de que foram ludibriados e induzidos a assinar documentos sem pleno conhecimento do conteúdo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A escritura pública de compra e venda goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, só podendo ser desconstituída mediante prova robusta em contrário.4.
Não há evidências concretas de simulação, uma vez que os documentos demonstram que os vendedores compareceram ao Tabelionato e realizaram a venda de forma livre e espontânea.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 215; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002016-26.2021.8.24.0141, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024; TJSC, Apelação n. 5004032-88.2020.8.24.0075, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-07-2024. (TJSC, Apelação n. 0300996-56.2014.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024 - grifei) Verifica-se que a parte agravante, de forma oblíqua, intenta novamente rediscutir matéria já rejeitada nas ações anulatória n.º 5001280-57.2025.8.24.0144, de imissão de posse n.º 5001242-45.2025.8.24.0144 e de interdito proibitório n.º 5000432-07.2024.8.24.0144.
Todavia, inexiste probabilidade do direito ou elementos fáticos aptos a obstar a manutenção da agravada na posse do imóvel, porquanto não há, neste momento processual, evidências de cláusula preferência ajustada.
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
27/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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27/08/2025 17:40
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 11
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27/08/2025 17:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0603 para GCIV0803)
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27/08/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066859-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 19:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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26/08/2025 19:40
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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25/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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25/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 17:38:07). Guia: 11196021 Situação: Baixado.
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25/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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