TJSC - 5032981-31.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032981-31.2022.8.24.0018/SC APELANTE: ZAUDINA APARECIDA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 74, SENT1), in verbis: "ZAUDINA APARECIDA CORREIA aforou(ram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) recebe benefício previdenciário; 2) notou descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pelo réu, no valor de R$67,69; 3) constatou que se trata do contrato n. 0229015186877, referente a um cartão de crédito; 4) não recorda de ter firmado contrato com o réu; 5) não usufruiu dos valores decorrentes do cartão de crédito consignado; 6) sofreu dano moral; 7) o primeiro desconto ocorreu em 05-2017; 8) o valor mensal do desconto é R$67,69. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a exibição de documentos; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão de descontos de seu benefício previdenciário; 6) a declaração de inexistência do débito; 7) o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; 8) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$8.528,94, a título de restituição em dobro; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 9) a condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev(s). 08, doc(s). 01, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev. 11), por meio da qual a autora: 1) informou que não contratou o empréstimo consignado; 2) juntou declaração de não contratação dos contratos n. 347046477-1 e 0229015186877.
Na decisão ao ev. 13, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 18) aforou(aram) agravo de instrumento em face da decisão ao ev(s). 13.
O Tribunal ad quem (ev(s). 20) deferiu o pedido de tutela recursal para determinar ao réu que suspendesse os descontos no benefício previdenciário da autora.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 21).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 22, doc(s). 02).
Aduziu(ram): 1) a prescrição; 2) a ausência de juntada de documento essencial pela autora, notadamente extrato bancário; 3) a ausência de interesse processual; 4) não há prova de que a autora tenha conhecimento do ajuizamento da demanda; 5) a inépcia da inicial; 6) defeito na procuração digital; 7) a parte autora contratou o cartão de crédito em 06-04-2016; 8) a autora solicitou os seguintes saques: a) R$1.501,00, em 06-04-2016; b) R$331,00, em 05-07-2019; c) R$267,00, em 15-07-2020; 9) os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da autora; 10) a autora desbloqueou o cartão em 08-04-2016; 11) a autora autorizou a reserva de margem consignável; 12) o negócio jurídico celebrado é válido; 13) não houve falha na prestação dos serviços. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares suscitadas e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) em caso de procedência dos pedidos iniciais, a compensação do valor liberado em favor da parte autora; 4) a produção de provas em geral.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 30). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na sentença ao ev. 32, foi(ram): 1) julgado improcedente o pedido; 2) condenado(a)(s) o(a)(s) a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A autora (ev. 37) interpôs recurso de apelação.
A parte ré (ev. 46) apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O Tribunal ad quem (ev. 48, doc. 01) não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora.
O Tribunal ad quem (ev. 52) conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à origem realização da prova técnica nos contratos originais.
Na decisão ao ev. 54, foi(ram): 1) deferida a produção de prova pericial; 2) nomeado(a) o(a) Dr(a).
Ilvane Meurer Bodanese como perito(a) judicial; 3) determinado que o exame deveria ocorrer em documento(s) original(is); 4) fixado o prazo de 15 dias para que o(a)(s) parte ré apresentasse(m) o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia; 5) deferido o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
A autora (ev. 59): 1) apresentou quesitos; 2) informou a não indicação de assistente técnico.
O réu (ev. 60): 1) apresentou quesitos; 2) requereu: a) a perícia seja realizada em documento digitalizado; b) subsidiariamente, a concessão de prazo para a juntada do contrato original.
Ao ev. 62, foi(ram) certificado o decurso de prazo para a apresentação da documentação original pelo réu.
Na decisão ao ev. 65, foi(ram) fixado o prazo improrrogável de 15 dias para o réu apresentação a documentação original objeto da perícia.
O réu (ev. 70) requereu a concessão de prazo de 20 dias para diligenciar acerca dos documentos.
Ao ev. 72, foi certificado o decurso de prazo sem a apresentação da documentação original pelo réu, bem como o decurso do prazo de 20 dias requerido pelo réu ao ev. 70." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Ederson Tortelli (evento 74, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial; 2) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial; 3) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial; 4) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial; 5) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 6) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 08) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 91, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos integralmente os pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, diante da realização de descontos indevidos em sua aposentadoria por invalidez, sem autorização válida.
Sustenta que tais descontos comprometeram sua subsistência, gerando sofrimento psicológico e material, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Requer, ainda, a redistribuição dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Lado outro, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 93, APELAÇÃO1), no qual pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a validade dos contratos firmados com a parte autora, inclusive aqueles formalizados por meio digital com biometria facial.
Alega que os descontos realizados decorrem de contratação legítima e que não há vício de consentimento, tampouco falha na prestação de serviço.
Requer, ainda, o reconhecimento da licitude dos valores descontados, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da condenação por danos morais, bem como a restituição simples dos valores, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1 e evento 101, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a parte autora do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 8, DESPADEC1), devidamente recolhidas as custas pela requerida e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada, interposta por Zaudina Aparecida Correia, em face de Banco Pan S.A, julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos integralmente os pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, diante da realização de descontos indevidos em sua aposentadoria por invalidez, sem autorização válida.
Sustenta que tais descontos comprometeram sua subsistência, gerando sofrimento psicológico e material, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Requer, ainda, a redistribuição dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Lado outro, a parte requerida, em suas razões recursais, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a validade dos contratos firmados com a parte autora, inclusive aqueles formalizados por meio digital com biometria facial.
Alega que os descontos realizados decorrem de contratação legítima e que não há vício de consentimento, tampouco falha na prestação de serviço.
Requer, ainda, o reconhecimento da licitude dos valores descontados, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da condenação por danos morais, bem como a restituição simples dos valores, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de má-fé. 3.1 Do recurso da Requerida Ab Initio, o pleito de conhecimento de documento em sede recursal não comporta provimento. Isso porque a prova apresentada pela apelante junto de suas razões recursais diz respeito a fato já ocorrido ao tempo da prolação da Sentença e, por conseguinte, é passado o momento oportuno para a juntada e correspondente apreciação, de forma que o conhecimento dos documentos juntados neste Grau de Jurisdição encontra óbice na vedação à inovação recursal a teor dos arts. 434 e 435 do CPC.
Outrossim, cediço que o indevido desconto mensal em benefício previdenciário oriundo de empréstimo não contratado, configura prática ilícita, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 39, III e VI.
Ou seja, a adesão do consumidor ao serviço/produto ofertado pelo fornecedor tem que ocorrer de forma expressa e anterior à sua disponibilização, não sendo admitida por lei a concordância tácita e/ou posterior.
Inclusive, em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.(...) 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. (...) 9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Portanto, é imprescindível observar que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do fornecedor que resulte em prejuízo ao consumidor, independentemente da aferição de culpa.
Os elementos essenciais da responsabilidade objetiva - ato ilícito, dano e nexo causal - restaram devidamente configurados nos autos.
A instituição financeira, ora recorrente, limitou-se a apresentar documentos digitalizados (ev. 22.3 e 22.4), sem apresentar os originais para perícia grafotécnica, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem (ev. 54.1).
Não há nos autos qualquer comprovação da contratação, tampouco da autenticidade da assinatura ou da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados.
Ressalte-se que, após a determinação judicial para apresentação dos documentos originais, a parte requerida requereu dilação de prazo (evento 70, DOC1), o qual foi concedido.
Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos exigidos (evento 72, DOC1).
Tal conduta atraiu a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos dos arts. 400, 428, I e 429, II, do CPC.
Nesse sentido, delineou o juízo singular: "[...] Além disso, há determinação expressa do Tribunal ad quem no sentido da apresentação do documento original para perícia (ev(s). 52).
A prova pericial nestes autos, todavia, restou prejudicada ante a falta de apresentação do(a)(s) documento(s) original(is) para a elaboração do exame, apesar de expressa intimação da parte ré a respeito (ev(s). 58 e 68). Dessarte, incide no caso a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, em especial, a falta de autenticidade de assinatura (CPC, art. 400), bem como devem ser aplicadas as regras previstas no art. 428, I, e no art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, no concernente à cessação da fé do documento particular e ao descumprimento do ônus probatório atribuído à parte ré. [...]"evento 74, SENT1 Ainda que a parte requerida sustente a validade da contratação por meio digital, com uso de biometria facial, geolocalização e autenticação eletrônica, tal alegação não se sustenta diante da não apresentação dos documentos originais para perícia.
A validade formal de um contrato eletrônico não exime o fornecedor do dever de comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, especialmente em relações de consumo com hipervulneráveis, conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, outrossim, não se pode reconhecer como válido um contrato supostamente fraudulento, eivado de nulidade, tão somente pelo fato de o requerido ter formalizado o depósito do numerário na conta bancária da autora e existir um determinado lapso temporal em relação a sua insurgência, conforme já assentei (TJSC, Apelação n. 5001310-97.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2024).
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC.
Ainda, quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora, verifica-se a ausência de qualquer prova nesse sentido.
Destaco da sentença: "[...]
Por outro lado, o pedido de restituição dos valores pagos à parte autora formulado pelo(a)(s) réu (ev(s). 22, doc(s). 02, pg(s). 10) desmerece acolhimento, visto que, não obstante o reconhecimento da inexistência da contratação, essa questão é controvertida nos autos e não há comprovação documental acerca do efetivo repasse da pecúnia à parte autora (CPC, art. 373, I, e art. 434).
Nesse sentido, verifico que os comprovantes de pagamento apresentados ao ev. 22, doc(s). 19, 20 e 21, são referentes aos contratos n. 0201610200336, n. 728146197-5001 e n. 737708928-4001, ou seja, diversos dos questionados na presente ação (n. 0229015186877 e n. 347046477-1), o que impossibilita a restituição pretendida pela parte ré.[...]" evento 74, SENT1 A requerida não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora, sendo incabível presumir tal ocorrência em prejuízo da parte hipossuficiente, vedendo permanecer incólume a sentença nestes pontos.
Contudo, no tocante à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida e de seu efetivo pagamento.
No presente caso, restou demonstrado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação contratual inexistente, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos.
Dessa forma, assiste parcial razão à parte apelante, tão somente, quanto à observância da modulação dos efeitos de repetição do indébito.
Isso porque, a sentença de origem determinou a devolução em dobro da integralidade dos valores descontados, sem observar a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu a aplicação da tese da repetição em dobro, independentemente de má-fé, apenas para os pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, sendo a repetição de indébito de forma simples dos valores descontados anteriormente à referida data. 3.2 Do recurso da requerente Tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito, nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Embora o Tema 25 do TJSC tenha firmado o entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, tal orientação não afasta a possibilidade de sua configuração quando demonstrado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, como ocorre na hipótese dos autos.
Com efeito, os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora (evento 1, DOCUMENTACAO6), pessoa idosa e hipossuficiente, comprometeram de forma significativa sua subsistência, gerando aflição, angústia e instabilidade financeira.
Tal situação configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nessa senda, da análise do caso concreto, vê-se que os descontos mensais indevidos praticados sobre os proventos da parte autora, de fato representam considerável diminuição de seus rendimentos, de modo a demonstrar a existência dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil da parte requerida no caso concreto.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da Sentença, para reconhecer a obrigação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente.
Nessa senda, tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiu com diligência ao promover indevidamente o desconto mensal de valor significante sobre o benefício previdenciário auferido pelo requerente.
De outro, tem-se a demandante, consumidora, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática, técnica e econômica que suportou diversos descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com a demandada.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Nesse sentido, já assentei: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...]PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.[...](TJSC, Apelação n. 5010942-12.2023.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Sobre a referida quantia deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. 4. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais Reformada a Sentença para acolher in totum os pedidos deduzidos na inicial, incumbe a este Órgão Fracionário a readequação do ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC).
No caso em tela, houve a declaração de inexistência da relação contratual e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que deflui no arbitramento dos honorários sucumbenciais com base nos critérios impressos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelos procuradores da parte autora, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso da requerida e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para determinar a repetição de indébito de forma simples dos valores descontados anteriormente à data de 30/03/2021, mantida a devolução em dobro para os descontos efetuados após essa data, como também os consectários legais conforme fixado na sentença de primeiro grau; bem como, conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento, para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça.
Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se a demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
29/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
29/08/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032981-31.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
26/08/2025 21:09
Recebidos os autos - CCO01CV -> TJSC
-
12/03/2024 10:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
-
12/03/2024 09:30
Transitado em Julgado
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/02/2024 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
08/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 15:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/01/2024 13:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0502 para GCIV0303)
-
22/01/2024 13:50
Alterado o assunto processual
-
22/01/2024 13:50
Alterado o assunto processual
-
22/01/2024 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
-
22/01/2024 13:44
Determina redistribuição por incompetência
-
19/01/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
19/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
18/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAUDINA APARECIDA CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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