TJSC - 5023904-45.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023904-45.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SÉRGIO LUIZ GONÇALVESADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ GONÇALVES (OAB SC011334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO LUIZ GONÇALVES, indicando, como autoridade coatora, o SUPERVISOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ, objetivando, em síntese, a emissão de licenciamento de veículo sem o pagamento de multas pendentes.
Noto que a exordial foi endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inviável, porém, a impetração de Mandado de Segurança perante esse microssistema, por vedação legal, a teor do art. 2.º, § 1.º, I da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (grifei); No mesmo sentido, colho o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E SUAS TURMAS RECURSAIS, EM RAZÃO DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ART. 2º, § 1º, INC.
I, DA LEI Nº 12.153/2009. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50039280920228219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em: 06-07-2022 - grifei).
Ante o exposto: I - Em razão deste Juízo cumular a competência da Vara da Fazenda Pública, com a possibilidade, portanto, da regular tramitação do feito, determino que o Impetrante efetue, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais ou requeira, se assim entender, o seu parcelamento (art. 98, § 6º do CPC/2015), sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II - Após, retornem conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023904-45.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SÉRGIO LUIZ GONÇALVESADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ GONÇALVES (OAB SC011334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO LUIZ GONÇALVES, indicando, como autoridade coatora, o SUPERVISOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ.
O Impetrante menciona figurar como proprietário do veículo Marca/Modelo CHEV/ONIX 10TAT RS, placas RYK-0J74 e que, regularmente, promoveu o pagamento do licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e IPVA.
Relata que para a expedição do licenciamento, foi surpreendido pela exigência de prévio pagamento de multas que desconhece, visto que "não foi 'notificado' da existência das multas, em virtude de não mais residir no endereço que consta do Certificado de Registro de Veículo, quer seja por autoridade de trânsito no auto de infração, por carta registrada AR ou mesmo por edital" (1.1 - fls. 02).
Conquanto a argumentação delineada, noto que o Impetrante não esclareceu, em específico, o ato administrativo reputado como coator.
A circunstância dificulta a apreciação do pedido liminar, o próprio julgamento futuro de mérito e, ainda, impede a análise a respeito dos requisitos para impetração do mandamus, em especial a presença de prova pré-constituída e o atendimento ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009).
Outrossim, registro que ao condutor habilitado impõe-se a atualização de seus dados perante o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
Ante o exposto: I - Considerando a inviabilidade de produção de prova em sede de Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 319, VI e 321, parágrafo único do CPC/2015, INTIME-SE a parte Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer, em específico, o ato que reputa como coator, a data de cometimento, bem como a de sua ciência; b) juntar aos autos a comprovação documental do ato reputado, então, como coator. c) anexar a cópia integral do prontuário do condutor perante o RENACH, a fim de comprovar seu histórico de endereços.
II - Após, retornem conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023904-45.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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