TJSC - 5021022-17.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021022-17.2025.8.24.0064/SC AUTOR: BRUNA MICHEL ANDERSON SILVAADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MEIRA GUEDES (OAB SC071486) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação declaratória e condenatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão das cobranças das parcelas mensais de plano de consórcio, e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que foi induzida a erro na contratação, em virtude de propaganda enganosa e promessa não cumprida de contemplação rápida em contrato de consórcio.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois, não obstante o teor do contrato firmado demonstre que o demandante aderiu a grupo de consórcio (evento 1, CONTR9), há indícios de que tenha ocorrido propaganda enganosa durante a negociação (evento 1, OUT10).
Assim, ainda que não seja possível confirmar de plano a ocorrência de eventual vício de consentimento ou prática ilícita, a versão da autora é verossímil, e amplia a estatística de processos com relatos semelhantes.
Logo, apesar de o cancelamento definitivo da cobrança exigir prévia declaração de rescisão contratual, nada obsta a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais.
Isso porque a demanda foi ajuizada com o intuito de ver anulado/rescindido o contrato firmado entre as partes, diante do que não se justifica a recusa de suspensão das parcelas vincendas, já que não há mais interesse na continuidade da relação jurídica, e "mesmo porque ninguém é obrigado a manter contrato no qual não possui mais interesse, daí concluir-se pela desnecessidade do depósito judicial das parcelas vincendas relacionadas ao pagamento do preço" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011120-36.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado em caso de inadimplemento da parte autora, com a possibilidade de protesto e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de créditos e seus efeitos nefastos, especialmente quando há pretensão de distrato, de modo que o pedido antecipatório de suspensão de pagamento e abstenção de cobrança merece deferimento nesses moldes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER EFEITOS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADO VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SUBSISTÊNCIA.
PRESENÇA DE PROVAS DE QUE A PARTE CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO AO FIRMAR O CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046116-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Do exposto: 1.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de SUSPENDER a exigibilidade de cobrança das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, assim como DETERMINAR que a parte ré se abstenha de cobrar débitos oriundos do contrato em discussão, até o deslinde desta demanda, e, bem assim, de inscrever o nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito. 2.
Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). 4.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2025 13:01
Link para pagamento - Guia: 11253371, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933022&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933022</a> (1/
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05/09/2025 13:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11253371, Subguia 5903218
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05/09/2025 13:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/08/2025 17:55:51)
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021022-17.2025.8.24.0064/SC AUTOR: BRUNA MICHEL ANDERSON SILVAADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MEIRA GUEDES (OAB SC071486) DESPACHO/DECISÃO R.h.
A parte autora informou que enfrenta dificuldades para pagar as custas iniciais, motivo pelo qual, pugnou pelo seu parcelamento. Com efeito, o Código de Processo Civil faculta ao julgador o deferimento do parcelamento das despesas processuais quando a parte comprovar que não dispõe de condições de arcar com os custos de forma imediata: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A respeito disso, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "§ 6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas." (Comentários ao Código de Processo Civil, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 474) Registro, por oportuno, que no caso de parcelamento das custas processuais, pode a parte optar pelo pagamento por meio de boleto bancário, em até 3 (três) mensalidades iguais, ou por meio de cartão de crédito, em até doze parcelas, consoante dispõe o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, alterado pela Resolução CM n. 2/2022. 1. No caso em apreço, considerando o valor das custas e a alegada dificuldade para pagamento imediato, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais e, por corolário, determino seja a parte autora intimada para, no prazo impreterível de 15 (dez) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, consoante preconiza o art. 290 do CPC, ficando, desde já, ciente acerca da obrigação de quitação das parcelas restantes nos vencimentos mensais correspondentes. 2.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos no fluxo urgente.
Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção. -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:43
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021022-17.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - BRUNA MICHEL ANDERSON SILVA - Guia 11253371 - R$ 524,96
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29/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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