TJSC - 5065104-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065104-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIOMAR COSTA HELENAADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) DESPACHO/DECISÃO Eliomar Costa Helena interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação n. 5001973-51.2025.8.24.0076, movida por ele contra P H R Oliveira DR Investimento Ltda., Total FX Ltda., Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda., M2 Consultoria e Serviços Ltda. e Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda., que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais (Evento 19 dos autos de origem).
Nas razões recursais, o Autor sustentou, em suma, que: (i) o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência; (ii) a decisão recorrida limitou-se a indeferir a benesse com base no objeto da lide e na espécie da prestação jurisdicional, o que não encontra respaldo legal; (iii) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família; (iv) sua situação econômica é agravada pelas despesas elevadas com filho autista, pela ausência de contribuição financeira de sua esposa, pela inexistência de sinais exteriores de riqueza, e por perdas financeiras decorrentes de apostas virtuais; (v) a jurisprudência desta Corte e de outros tribunais prestigia o direito fundamental de acesso à justiça e admite a concessão do benefício mesmo a quem não se encontra em estado de miserabilidade, bastando a demonstração de insuficiência para custear o processo.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões.
Isso porque ainda não se perfectibilizou a triangularização processual na origem por meio da citação da parte adversa, de modo que eventual irresignação dela com o resultado desta decisão poderá ser externada através de impugnação à gratuidade da justiça apresentada ao Togado a quo.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual — inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v.
Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. 12-07-2018).
No caso em tela, embora o autor tenha afirmado que sua esposa não exerce atividade remunerada, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar tal alegação, como, por exemplo, declaração de isenção de imposto de renda ou certidões negativas de titularidade de bens.
A mera invocação da ausência de rendimentos, desacompanhada de documentos idôneos, não se presta a afastar a presunção de que a unidade familiar dispõe de recursos próprios.
No mesmo sentido, conquanto tenha mencionado a condição de seu filho inserido no espectro autista, não houve comprovação de que ele esteja submetido a terapias especializadas recomendadas ou, ainda, de que tais serviços sejam custeados de forma particular, sem cobertura pelo plano de saúde da família ou pelo Sistema Único de Saúde.
A simples referência à existência da condição de saúde, desacompanhada da demonstração das despesas extraordinárias dela decorrentes, não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Ressalte-se, ademais, que o agravante declarou a titularidade de patrimônio em montante superior a R$ 70.000,00, distribuído entre bens móveis e imóvel de moradia, o que se revela compatível com a assunção das custas iniciais do processo, afastando a tese de incapacidade financeira absoluta.
Não bastasse isso, a própria parte juntou comprovantes de movimentações financeiras em jogos online, com valores expressivos destinados a atividade de risco e lazer, tais como depósitos de R$ 500,00 e R$ 350,00.
Esse comportamento evidencia disponibilidade de recursos para gastos supérfluos, incompatível com a narrativa de insuficiência econômica.
Assim, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam em sentido inverso, de modo que não há falar em concessão da gratuidade da justiça.
Logo, uma vez que a renda e o patrimônio da parte agravante demonstram sua capacidade de fazer frente às custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, indefiro o pedido de justiça gratuita. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento. -
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065104-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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20/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIOMAR COSTA HELENA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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