TJSC - 5031756-08.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031756-08.2025.8.24.0038/SC RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a ré para regularizar a representação processual com a juntada de instrumento de mandato, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC, art. 76, §1º, II).
Prazo: 15 dias. -
03/09/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 22:16
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 20:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2025 20:16
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031756-08.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VIEIRA & MAIA ADVOGADOSADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA (OAB SC052488) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c inednizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Vieira & Maia Advogados contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte autora narrou que é uma sociedade individual de advocacia.
Recentemente, a linha telefônica vinculada ao número (47) 9248-3925, se cadastrou no WhatsApp e, utilizando indevidamente o nome e a identidade visual do escritório, passou a aplicar golpes em clientes.
Um dos clientes realizou transferência de R$ 1.000,00.
A parte autora registrou boletim de ocorrência e contatou o suporte do aplicativo de mensagens, denunciando o número desconhecido, mas nenhuma providência foi tomada.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para que a ré: a) "Remova a conta na plataforma WhatsApp cadastrada sob o número +55 (47) 9248-3925"; b) "Se abstenha de criar novas contas na plataforma WhatsApp com utilização dos dados do escritório, sem que antes seja diligenciada a devida confirmação de dados no momento do cadastro". O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deverá ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste caso, a inicial está acompanhada de registros do perfil de WhatsApp do número do estelionatário, pelos quais se observa que utiliza de nome e sinais identificadores do escritório (evento 1, FOTO5).
Pelas conversas mantidas com clientes, é possível perceber que os fraudadores se apresentam como funcionários do escritório, prestando informações processuais a fim de emprestar credibilidade ao contato: Está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, ainda que precariamente (CPC, art. 5.º).
O perigo de dano é evidente e se justifica para evitar a propagação de conteúdo enganoso e prejudicial à imagem pessoal e profissional do escritório.
Afinal, os estelionatários utilizaram fotografias e sinais identificadores do escritório no perfil de WhatsApp, abordaram pessoas da lista de contatos, com informações e arquivos de texto relacionados a processos em andamento, com objetivo de solicitar dinheiro.
Aliás, uma destas abordagens foi positiva e o cliente depositou em conta de terceiro a quantia de R$ 1.000,00 (Ev. 1.6).
Não bastasse, desde 10/07/2025 a parte já registrou boletim de ocorrência e acionou o suporte do WhatsApp (Ev. 1.4, 1.10 e 1.11), mas a conta não foi bloqueada.
Por outro lado, em relação ao pedido de que a ré "Se abstenha de criar novas contas na plataforma WhatsApp com utilização dos dados do escritório, sem que antes seja diligenciada a devida confirmação de dados no momento do cadastro", não se antevê a possibilidade técnica de cumprimento da medida pretendida.
Como se sabe, o WhatsApp permite que os usuários alterem livremente os dados de perfil, incluindo nome, foto e descrição, a qualquer momento após a criação da conta.
Assim, ainda que fosse possível implementar algum tipo de verificação no momento do cadastro inicial, nada impediria que o usuário, posteriormente, modificasse seus dados para utilizar informações do escritório requerente, tornando a medida inócua.
Ademais, a obrigação proposta revela-se desproporcional e tecnicamente inexequível.
Exigir que a plataforma implemente sistemas de verificação prévia para todos os cadastros, com o objetivo de impedir o uso de dados de terceiros, demandaria um controle prévio generalizado incompatível com a natureza e o funcionamento das redes sociais digitais, que se baseiam na liberdade de criação de perfis e na autorregulação posterior mediante denúncias.
Por fim, a tutela pretendida extrapola os limites da razoabilidade e adequação.
O ordenamento jurídico já prevê mecanismos para coibir condutas fraudulentas, como o bloqueio de contas específicas identificadas como problemáticas (ora deferido) e a responsabilização civil e criminal dos infratores.
A criação de obrigações preventivas genéricas e de difícil execução não se mostra o meio mais adequado para o fim pretendido.
Defiro, pois, em parte o pedido liminar para determinar ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o bloqueio do uso do aplicativo WhatsApp pelo número +55 (47) 9248-3925., no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 15 dias).
Intime-se. 2.
No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
No entanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, a sessão de conciliação pode ser dispensada (sem prejuízo à futura designação se vier a revelar-se oportuna). Cite-se, com prazo de 15 dias para a apresentação da defesa. 3.
Efetivada a citação: 3.1.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. 3.2.
Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. 4.
Não efetivada a citação: 4.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis e renove-se o ato. 4.2. Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. -
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 18/07/2025 17:28:38)
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:49
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031756-08.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019321-04.2021.8.24.0018
Posto de Abastecimento Samura LTDA
Sergio Augusto Zandavalli
Advogado: Tatiane Rockenbach Stramare
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2021 17:37
Processo nº 5020598-35.2024.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Emanoel Lucas Bernardino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2024 18:53
Processo nº 5055283-27.2025.8.24.0090
Rafael Ferreira Sabino
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 15:17
Processo nº 5013399-70.2025.8.24.0008
Romualdo Izon Heil
Municipio de Blumenau
Advogado: Jorge Leandro Lobe
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 17:09
Processo nº 5047316-30.2025.8.24.0930
Jorge da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Andrigo Tschoke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 16:49