TJSC - 5013399-70.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013399-70.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROMUALDO IZON HEILADVOGADO(A): FELIPE BUTZKE DALLACORTE (OAB SC070627)ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “embargos de declaração” opostos por Romualdo Izon Heil em face da decisão proferida no evento 26, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo os critérios de correção monetária e juros moratórios definidos na sentença.
Em síntese, o embargante alega: a) omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos valores descontados após sua vigência, requerendo a incidência da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora; b) omissão quanto ao enfrentamento do pedido de consolidação dos valores na data de entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), conforme jurisprudência dominante do TJSC; c) omissão quanto à inadequação da aplicação da legislação municipal para tratar da repetição de indébito de IRPF, sustentando que o ente tributante é a União, conforme doutrina, jurisprudência e legislação federal.
Intimado, o Município de Blumenau externou ciência do recurso, mas renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 36).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante da pluralidade de argumentos lançados pelo embargante, passo a analisá-los individualmente.
I – Da omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos valores descontados após sua vigência, requerendo a incidência da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os valores descontados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas discussões envolvendo a Fazenda Pública.
Pois bem.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, determinando a restituição dos valores com correção monetária pelo INPC até o trânsito em julgado, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e da Emenda Constitucional nº 113/2021 (evento 16): "[...] Dos consectários legais.
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios em casos de repetição de indébito, a regra geral está prevista nas Súmulas n. 162 e n. 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme essas orientações, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios passam a contar do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à restituição.
Para a identificação dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no Tema 905, estabelecendo os critérios de atualização monetária e juros moratórios da seguinte forma: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (negritei) No âmbito municipal, colhe-se da Lei Complementar n. 632/2007, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Blumenau: Art. 82.
O crédito não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo, na forma do regulamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Nada obstante, no dia 09.12.2021 foi publicada a Emenda Constitucional n. 113 de 2021, que assim estabelece: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifou-se).
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, na hipótese dos autos, a correção monetária deverá incidir, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data de cada pagamento indevido — a partir de abril de 2020 — até o trânsito em julgado da presente sentença.
A partir de então, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
PEDIDO DE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS DESDE O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
TESE DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021, INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CASO DE DESPROVIMENO DO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DOCUMENTAL APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO CASO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO SE DÁ A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 188 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, QUANDO ENTÃO FLUIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 905.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0315570-15.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Desse modo, estabelecidos os parâmetros de cálculo do direito perseguido no feito, eventual desacerto no montante a ser ressarcido é objeto de cumprimento de sentença. [...]." Contudo, assiste razão parcial à parte autora.
Embora a decisão tenha tratado dos consectários legais de forma geral, não houve manifestação expressa quanto à aplicação da Taxa SELIC desde o momento dos descontos realizados após a vigência da EC 113/2021, ocorrida em 09/12/2021.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
O artigo 7º da mesma Emenda determina sua entrada em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, para as parcelas descontadas anteriormente à referida Emenda, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso indevido — a partir de abril de 2020 — até o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 188 do STJ.
Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros moratórios.
Já para as parcelas descontadas após a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, resta prejudicada a aplicação da Súmula nº 188 do STJ, em razão da alteração constitucional, devendo incidir, de forma exclusiva e uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Reconhece-se, portanto, a omissão quanto à aplicação da EC 113/2021 aos valores posteriores à sua vigência, sanando-se o vício para fins de adequação da decisão aos parâmetros constitucionais vigentes.
II - Da omissão quanto ao enfrentamento do pedido de consolidação dos valores na data de entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), conforme jurisprudência dominante do TJSC.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao limitar a aplicação da Taxa SELIC apenas após o trânsito em julgado, contrariando, segundo alega, o texto literal da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceria sua aplicação imediata.
Pois bem.
Não se verifica omissão no ponto indicado.
A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, adotando entendimento diverso daquele sustentado pela parte autora.
A divergência entre interpretações jurídicas, ainda que amparada em jurisprudência de outros juízos, não configura omissão, mas sim dissenso hermenêutico legítimo, que não compromete a completude ou coerência interna do pronunciamento judicial.
Eventual inconformismo quanto à interpretação adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para rediscussão da matéria.
III - Da omissão quanto à inadequação da aplicação da legislação municipal para tratar da repetição de indébito de IRPF, sustentando que o ente tributante é a União, conforme doutrina, jurisprudência e legislação federal.
O embargante sustenta que o Município de Blumenau não é o ente tributante do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), sendo a competência exclusiva da União, conforme doutrina, jurisprudência do CARF, TRF-4 e TJDFT, além do Decreto nº 9.580/2018 e o Tema 905 do STJ.
Pois bem.
Não assiste razão à parte autora.
Embora o IRPF seja tributo de competência federal, o Município de Blumenau figura, no caso concreto, como responsável tributário pela retenção na fonte, nos termos da legislação vigente.
A responsabilidade pela retenção e repasse do tributo não altera a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda, tampouco afasta a aplicação da legislação local no que tange aos critérios de atualização monetária dos valores a serem restituídos.
Conforme já consignado na decisão anterior, a sentença encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, especialmente no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, na ausência de disposição legal específica, a correção monetária deve observar os critérios adotados pela legislação do ente tributante.
Assim, se o ente público adota a taxa Selic para a cobrança de tributos em atraso, essa mesma taxa deve ser aplicada desde a data do pagamento indevido para a atualização dos valores a serem restituídos, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com outros índices.
No caso concreto, o Município de Blumenau, na condição de responsável pela retenção e repasse do tributo, adota o INPC como índice de atualização monetária, conforme previsto no artigo 82 da Lei Complementar Municipal nº 632/2007.
A jurisprudência catarinense corrobora esse entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PELO ENTE PÚBLICO PARA A CORREÇÃO DOS SEUS TRIBUTOS EM ATRASO.
LACUNA SUPRIDA.
ART. 1.022 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO PROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023410-76.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/15).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA QUE DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO.
LEI DA ENTIDADE TRIBUTANTE QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ARESTO NO PONTO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES (ART. 927, INCISO III, DO CPC/15).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ADEQUAR O ARESTO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO AO TEMA N. 905 DO STJ E 810 DO STF E, CONSEQUENTEMENTE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ENCARGOS DE MORA." (TJSC, Apelação n. 0003084-64.2008.8.24.0008, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021). Diante disso, impõe-se a manutenção da aplicação da legislação municipal para os valores anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registra-se, por fim, que eventual inconformismo quanto aos critérios adotados exige a interposição do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento 33, para: a) determinar que os valores indevidamente descontados a título de IRPF antes da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar de cada desembolso indevido — a partir de 11 de fevereiro de 2021 — até o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros moratórios.
Quanto aos valores indevidamente descontados a título de IRPF após a Emenda Constitucional n. 113/2021, resta prejudicada a aplicação da Súmula 188 do STJ por força da alteração constitucional, de modo que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. b) rejeitar a alegação de omissão quanto à consolidação dos valores na data de entrada em vigor da EC 113/2021, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada, que adotou entendimento diverso daquele sustentado pela parte autora.
A divergência entre interpretações jurídicas, ainda que amparada em jurisprudência de outros juízos, não configura omissão, mas sim dissenso hermenêutico legítimo, que não compromete a coerência interna do pronunciamento judicial. c) manter a aplicação da legislação municipal como fundamento para a correção monetária dos valores indevidamente descontados a título de IRPF antes da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intimem-se.
No mais, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013399-70.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ROMUALDO IZON HEILADVOGADO(A): FELIPE BUTZKE DALLACORTE (OAB SC070627)ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915)SENTENÇAentre abril de 2020 -
15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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