TJSC - 5047316-30.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047316-30.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497)ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751)ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A)ADVOGADO(A): VANESSA SASSIN COTAIT (OAB SP333861) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:08
Decisão interlocutória
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15/08/2025 00:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10889720, Subguia 5695134
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29/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 15/07/2025 17:35:17)
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22/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Guia 10889720 - R$ 685,36
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - JORGE DA SILVA (SP333861 - VANESSA SASSIN COTAIT)
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047316-30.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JORGE DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE (OAB PR059658)EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497)ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751)ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, a manifestação da parte executada ao evento retro deve ser interpretada como exceção de pré-executividade.
DECIDE-SE.
A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023. -
12/07/2025 22:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/07/2025 22:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II)
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071027780. Valor transferido: R$ 181.453,74
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08/07/2025 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/04/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:05
Determinada a intimação
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08/04/2025 02:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:14
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 08/09/2023
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02/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 16:49
Distribuído por dependência - Número: 05027677420128240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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