TJSC - 0301606-30.2017.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 82, 83 e 84
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOICE CRISTINA LANA ZUCHI. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR FILIPI LANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MAFRA LANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301606-30.2017.8.24.0008/SC AUTOR: HONORIO LANAADVOGADO(A): HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por HONORIO LANA em face de INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, ambos qualificados nos autos, na qual o autor objetiva a averbação do período em que exerceu atividades especiais e sua respectiva conversão, bem como a condenação do réu na revisão de sua aposentadoria com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da benesse.
Vieram-me conclusos.
Decido. 1.
Do pedido de habilitação de evento 63, PET1.
Considerando a suficiência de informações trazidas aos autos acerca do óbito de Honório Lana (evento 63, CERTOBT3 e evento 64, CERTOBT2), a comprovada qualidade de herdeiros de MARIA MAFRA LANA (cônjuge), VALDEMAR FILIPI LANA (filho) e JOICE CRISTINA LANA ZUCHI (filha), bem como da juntada de documentos relativos aos habilitantes, notadamente a certidão de casamento (evento 64, CERTCAS3), documentos de identificação (evento 63, RG4, evento 63, HABILITAÇÃO5 e evento 63, HABILITAÇÃO6), instrumento de procuração (evento 63, PROC2), bem como a concordância externada pelo polo passivo (evento 70, PET1) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 63.
Retifique-se o polo ativo da demanda para que passem a constar como habilitantes de Honório Lana, as pessoas de MARIA MAFRA LANA (cônjuge), VALDEMAR FILIPI LANA (filho) e JOICE CRISTINA LANA ZUCHI (filha). 2.
Valor da causa Acerca do valor da causa, os artigos 291 e 292, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
In casu, a ação foi valorada em R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, entendo que a valor atribuído pelo polo ativo não guarda consonância com os diplomas legais retromencionados.
Isso porque, dentre as pretensões autorais está o pleito de revisão do benefício de aposentadoria do de cujus e o pagamento das parcelas vencidas desde o início do benefício.
Com efeito, é possível concluir que o polo ativo pretende receber valores oriundos da diferença apurada entre a RMI e o montante alcançado em consequência do acolhimento dos pedidos de reconhecimento do labor em atividades especiais e revisão da aposentadoria.
Nessa toada, determino a INTIMAÇÃO do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, indicando a diferença entre os valores da RMI e aquele pretendido, observando, ainda, o regramento disposto nos artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:00
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 72
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25/06/2025 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/02/2024 11:26
Juntada de Petição
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02/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/10/2023 18:23
Juntada de Petição
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição
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02/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/10/2023 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2024
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02/10/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 0301606-30.2017.8.24.0008/SC AUTOR: HONORIO LANA RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU EDITAL PLATAFORMA JUÍZO DO PROCESSO: 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau Partes: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU e HONORIO LANA Prazo do Edital: 60 diasPrazo do Ato: 60 dias Destinatário(s): Espólio de HONÓRIO LANA, na pessoa de seu inventariante ou herdeiros do autor HONÓRIO LANA. Objeto: Edital para cientificação de todos os herdeiros do autor HONÓRIO LANA ou do Espólio de HONÓRIO LANA, na pessoa de seu inventariante, para querendo promoverem a sua habilitação no processo acima mencionado.
Decisão (evento 50): " ...
Outrossim, a teor do que prescreve o art. 75, VII do CPC/2015, o espólio é representado em juízo por seu inventariante, e na ausência de inventário, a legitimidade cabe a todos os herdeiros "[...] O espólio deve ser representado, em juízo, pelo inventariante, conforme previsto no artigo 991, inciso I, do Código de Processo Civil, parte com legitimidade para litigar no processo e responder pelas obrigações do falecido.
No entanto, inexistindo ação de inventário, não há como este litigar, faz recair aos herdeiros necessários tal legitimação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089582-8, de Campos Novos, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015). Portanto, diante da informação do evento 48, do óbito de HONORIO LANA, determino a suspensão do feito, na forma do art. 313, inciso I, do CPC.
Intime-se os procuradores do polo ativo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, habilitarem o espólio de HONORIO LANA, na pessoa de seu inventariante, mediante juntada do termo de compromisso de inventariante assinado, ou mediante a habilitação de todos os seus herdeiros em litisconsórcio ativo necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC ...". Transcorrido o prazo sem cumprimento, determino a expedição de edital para cientificação dos herdeiros para querendo promoverem a sua habilitação no processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o processo ficar suspenso, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano ...".
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital. -
29/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/10/2023
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29/09/2023 12:08
Expedição de Edital
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/03/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 14:46
Decisão interlocutória
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08/03/2023 14:40
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/03/2023 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2021 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/06/2021 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MOACIR FRONZA - EXCLUÍDA
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04/06/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HONORIO LANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2021 19:01
Decisão interlocutória
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24/03/2021 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para sentença - 30/10/2019 09:15:34)
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28/09/2020 14:07
Juntada de Petição
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28/09/2020 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2020 10:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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26/09/2020 10:38
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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29/10/2019 19:30
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WBNU.19.10192029-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 29/10/2019 18:41
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22/10/2019 17:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0607/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 3173 Página:
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21/10/2019 21:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0607/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos, especificar provas que pretende produzir, justificar finalidade e indicar fato probando, no pr
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21/10/2019 11:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos, especificar provas que pretende produzir, justificar finalidade e indicar fato probando, no prazo de 15 (quinze) dias.
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21/10/2019 11:01
Certidão emitida - Genérico
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27/09/2019 20:20
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.19.10171894-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2019 13:17
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18/09/2019 15:01
Juntada
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16/09/2019 16:19
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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16/09/2019 14:45
Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Citação Fazenda Pública - Rito ordinário
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08/07/2019 20:13
Juntada
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08/07/2019 20:13
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/07/2019 através da guia nº 008.3146693-10 no valor de 28,14
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08/07/2019 16:35
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WBNU.19.10116338-8 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 08/07/2019 15:58
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04/07/2019 13:23
Juntada
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20/03/2019 12:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0166/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 3022 Página:
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18/03/2019 19:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0166/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): Sha
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18/03/2019 12:20
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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01/11/2018 13:49
Recebidos os autos
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01/11/2018 13:49
Realizado cálculo de custas
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30/10/2018 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2018 12:53
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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30/10/2018 12:52
Juntada
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30/10/2018 12:52
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 04/12/2017 através da guia nº 008.3093543-15 no valor de 158,20
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30/10/2018 12:50
Certidão emitida - Genérico
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25/10/2018 19:39
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos, etc.Em que pese o disposto no art. 334 do Código Processual Civil, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação ou mediação, visto que é consabido por este juízo que os entes públicos não possuem
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14/06/2018 17:31
Conclusos para despacho
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14/06/2018 17:05
Conclusos para decisão interlocutória
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17/04/2018 13:56
Conclusos para despacho
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04/12/2017 13:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10137926-5 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 04/12/2017 12:15
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17/02/2017 11:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0041/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2527 Página:
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15/02/2017 08:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0041/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a situação de hipossuficiência para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou para que p
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09/02/2017 19:14
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a situação de hipossuficiência para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou para que providencie o pagamento das custas iniciais, sob pena
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06/02/2017 12:42
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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