TJSC - 5101669-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5101669-54.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 05/09/2025 - Custas Satisfeitas -
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 11:27
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/09/2025 11:27
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MATHEUS RAMOS DA SILVA
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05/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:27
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
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05/09/2025 10:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/09/2025 10:36
Transitado em Julgado
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05/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/08/2025 21:55
Juntada de Consulta Renajud
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14/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5101669-54.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)RÉU: MATHEUS RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): BRENO JOSÉ ALVES (OAB RS073547) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil prevê em seu art. 239, § 1º: “§ 1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”, o que equivale a dizer que esse ato é privativo da própria parte ou de procurador com poderes específicos para receber citação.
Por essa razão, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente em 23.10.2024, juntando aos autos procuração com poderes específicos para atuação nesta reipersecutória (evento 18, PROC1).
Sobre o tema, extrai-se precedente da Corte Federal de Uniformização: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRAZO DE RESPOSTA INICIADO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES PARA CONTESTAR ESPECIFICAMENTE A DEMANDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, §1º, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM LUGAR DO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTA CORTE (SÚMULA N. 83/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído.
Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa.
Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta.
Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. 2. Não se conhece do recurso especial, pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), quando diversos os quadro fáticos enfrentados no acórdão hostilizado e naquele invocado como paradigma. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido (Recurso Especial n. 1.026821/TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 16.08.12).
E, no mesmo sentido, precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EVICÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DO PROCESSO EM CARGA PELO PROCURADOR APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA JUNTADA DO AR NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO APÓS 23 DIAS.
REGRA DO ARTIGO 241, INCISO I DO CPC AFASTADA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO.
EXEGESE DO ARTIGO 241, § 1º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - A exegese da teoria da ciência inequívoca é considerada citada a parte quando, após sua citação e antes da juntada do AR aos autos, seu advogado retira o processo em carga e permanece com ele por 23 dias, acarretando, inclusive, tardia juntada do comprovante da citação. - Assim, a juntada de contestação após escoado o prazo de 15 dias contado da citação (no caso, da retirada do processo em carga pelo procurador dos réus), acarreta o reconhecimento da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso II do CPC. - "1.
A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação.
Precedentes: (Segunda Turma, REsp n. 235.823/CE, relator João Otávio de Noronha, DJ de 01/07/2005); (Terceira Turma, REsp n. 254.553/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/5/2003); (Resp 88. 509/SP, Rel.
Ministro COSTA LEITE, DJU, 05/08/1996). 2.
A regra do art. 241 do Código Adjetivo Civil que estabelece o prazo para contestar inicia-se da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo ser interpretada cum granu salis, porquanto há hipóteses em que a contagem do prazo pode iniciar-se antes do ato processual descrito na norma. 3.
A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação.
Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v. g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004). 4.
Consectariamente, retirado os autos do cartório pelo patrono do recorrente após sua citação, mantendo o processo em seu poder por aproximadamente 10 (dez) dias, torna-se inequívoca a ciência do ato pelo advogado, iniciando-se, a partir daí, o termo para resposta. 5.
Recurso especial improvido." (Recurso Especial n.º 698073/SE, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, j.em 17.11.2005) (Apelação Cível n. 2009.038369-5, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 27.03.12).
Por tal razão, convalido a citação da parte ré.
No mais, conforme já dito no despacho de evento 35, DESPADEC1 a apresentação de contestação em casos tais, ocorre, em regra, após o cumprimento da medida liminar.
Assim sendo, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré, na pessoa de seu procurador, acerca dos termos deste despacho para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. -
07/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:29
Despacho
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02/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:16
Despacho
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02/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 18:30
Juntada de Consulta Renajud
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14/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:32
Despacho
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07/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/11/2024 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição - MATHEUS RAMOS DA SILVA (RS073547 - BRENO JOSÉ ALVES)
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22/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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22/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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15/10/2024 17:13
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 08:48
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8883385, Subguia 4549083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.766,78
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição
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26/09/2024 08:41
Link para pagamento - Guia: 8883385, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4549083&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4549083</a>
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26/09/2024 08:41
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 8883385 - R$ 1.766,78
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26/09/2024 08:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/09/2024 09:55:26)
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26/09/2024 08:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/09/2024 09:55:28)
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25/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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