TJSC - 5027979-55.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5027979-55.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999)RÉU: JAIME CORREIA DE FREITASADVOGADO(A): HEVELEN THAUANA SOARES (OAB SC074535)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA (OAB SC067595)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em face de Jaime Correia de Freitas.
Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Advirto a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, corrigindo monetariamente pelo INPC também desde a constrição e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais deduzidos por Jaime Correia de Freitas em desfavor de Banco Votorantim S.A. e, por conseguinte: a) declaro a nulidade da capitalização na periodicidade diária; b) declaro a nulidade dos juros moratórios estipulados, limitando-os ao patamar de 1% ao mês. c) condeno a instituição financeira à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme o capítulo anterior desta sentença.
O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). d) descaracterizo a mora; Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a reconvinte e 70% para a reconvinda (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Promova-se a baixa da restrição via RENAJUD (evento 20).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:03
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5027979-55.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999)RÉU: JAIME CORREIA DE FREITASADVOGADO(A): HEVELEN THAUANA SOARES (OAB SC074535)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA (OAB SC067595) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME CORREIA DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição - JAIME CORREIA DE FREITAS (SC067595 - PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA)
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24/06/2025 22:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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17/06/2025 16:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10326123, Subguia 5380350
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19/05/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 05/05/2025 18:56:43)
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12/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10356540, Subguia 5397294 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 156,06
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08/05/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 10356540, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5397294&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5397294</a>
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08/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10356540 - R$ 156,06
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10326123 - R$ 112,53
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23/04/2025 16:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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23/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JARDEL JIME VICENTE
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20/03/2025 07:37
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 19:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9956420, Subguia 5164119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,53
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12/03/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 9956420, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5164119&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5164119</a>
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12/03/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9956420 - R$ 112,53
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08/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9868332, Subguia 5112551 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.348,23
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26/02/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 9868332, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5112551&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5112551</a>
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26/02/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9868332 - R$ 1.348,23
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26/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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