TJSC - 5003741-06.2024.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003741-06.2024.8.24.0057/SCAUTOR: TALUANE ANDRADE PETERSEN CASAESADVOGADO(A): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA (OAB BA057780)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do CPC, resolver o mérito da demanda.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. -
11/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003741-06.2024.8.24.0057/SC AUTOR: TALUANE ANDRADE PETERSEN CASAESADVOGADO(A): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA (OAB BA057780)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA - UNICRED FLORIANOPOLISADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora ao evento 28.
Isso porque, embora as astreintes produzam efeitos de imediato, somente poderão ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2.
No mais, as partes devem esclarecer se pretendem produzir provas, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC, e dicção do art. 34, caput, da LJE), cujo número não poderá ser superior a três (art. 34, caput, da LJE).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, que, no momento oportuno, deverá encaminhar as instruções de acesso, o contato de WhatsApp da unidade e o respectivo link à(s) testemunha(s).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. 4. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:47
Despacho
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07/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:01
Despacho
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 13:55
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA - UNICRED FLORIANOPOLIS (RS062707 - RICARDO WERUTSKY)
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24/10/2024 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição
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11/10/2024 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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09/09/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 17:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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