TJSC - 5002502-97.2023.8.24.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002502-97.2023.8.24.0025/SC APELANTE: NILSON THOMAZ (RÉU)ADVOGADO(A): CHRYSTIAN HUGLIE BERTUOL CONTINI (OAB PR090665)APELADO: JOTAIR LUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DENER FLORES DE OLIVEIRA (OAB SC058643) DESPACHO/DECISÃO NILSON THOMAZ (réu) interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação monitória ajuizada por Jotair Luiz.
Nesta instância, ante a ausência de prova de quitação do preparo recursal, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, proceder ao seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (evento 7).
Contudo, o prazo decorreu in albis (evento 12).
Nesse andar, verifico a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, da Lei Instrumental, deixo de conhecer do recurso, porquanto deserto.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil1.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor da condenação.
Intimem-se. 1.
Art. 85. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
05/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002502-97.2023.8.24.0025/SC APELANTE: NILSON THOMAZ (RÉU)ADVOGADO(A): CHRYSTIAN HUGLIE BERTUOL CONTINI (OAB PR090665) ATO ORDINATÓRIO Ante a ausência de prova de quitação do preparo recursal, com fulcro no art. 1º, II, da Ordem de Serviço n. 5/2022-GLFSS1, determino a intimação do apelante NILSON THOMAZ para, no prazo de cinco dias, proceder ao seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (art 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=6 -
26/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:27
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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26/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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19/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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15/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOTAIR LUIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 51 do processo originário. Guia: 11083031 Situação: Em aberto.
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15/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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