TJSC - 5010778-85.2020.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010778-85.2020.8.24.0005/SC AUTOR: ROMAO ZEKI YOUSSEFADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073)ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381)RÉU: NG EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL (OAB PR069684)ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes. -
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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19/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
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19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.945,00
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 272, 273
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 272, 273
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11/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.725,53
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11/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.044,84
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11/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 408,97
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07/08/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Dayse Herget de Oliveira Marinho em 07/08/2025 17:56:23
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06/08/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 17:33
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
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06/08/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 262 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - 06/08/2025 12:30:08)
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06/08/2025 17:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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05/08/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50591726520258240000/TJSC
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05/08/2025 16:18
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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04/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 248 e 249
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29/07/2025 21:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50591726520258240000/TJSC
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24/07/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10960899, Subguia 5735629 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/07/2025 10:22
Link para pagamento - Guia: 10960899, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5735629&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5735629</a>
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24/07/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - NG EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 10960899 - R$ 685,36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010778-85.2020.8.24.0005/SC AUTOR: ROMAO ZEKI YOUSSEFADVOGADO(A): ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073)ADVOGADO(A): LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381)RÉU: NG EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL (OAB PR069684)ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência" proposta por ROMAO ZEKI YOUSSEF contra NG EMPREENDIMENTOS LTDA que foi julgado por meio da sentença de evento 27, cujo pronunciamento judicial foi atacado por Recurso de Apelação, conhecido e provido (processo 5010778-85.2020.8.24.0005/TJSC, evento 50, RELVOTO2). O feito recebeu impulso, foi designada prova pericial e o laudo principal e complementar foram juntados.
Após, as partes apresentaram novas manifestações e a parte autora requereu a intimação do perito. Ainda, há embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 226). É o relatório.
Decido. 1.
Dos embargos de declaração Em relação aos embargos de declaração de evento 226, deixo de conhecê-los, pois o ato impugnado se trata de despacho de mero expediente.
Transcrevo novamente para facilitar a compreensão da parte - no sentido de que não há cunho decisório: 1.
Antes de qualquer providência – inclusive, apreciação do pleito de evento 220, constato dos autos que o laudo foi juntado no evento 178.
Instadas, a parte autora requereu a intimação do perito para providências (evento 216), assim como a parte ré (evento 218). 2.
Diante disso, intime-se o perito para que, em 15 dias, apresente laudo complementar, respondendo aos quesitos complementares apresentados pelas partes, ofertando esclarecimentos e cálculos imprescindíveis para o deslinde do presente feito. 3.
Após a juntada da manifestação do perito, ficam intimadas as partes para, querendo, manifestem-se em 5 dias. 4.
Tudo cumprido, conclusos os autos.
Rememore-se a redação do art. 203 do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Nessa linha intelectiva, incide, à espécie, o art. 1.001 do mesmo diploma, que dispõe: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. Diante disso, deixo de conhecer dos embargos de declaração de evento 226.
Sem prejuízo, constato que se trata de prática reiterada da parte, evidenciando o abuso de direito a oposição de embargos contra despacho, pelo que advirto a parte ré que a reiteração da conduta resultará na aplicação de multa, nos moldes do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Do valor incontroverso Em consulta à petição inicial, extraio que: Diz a parte autora ser devedora da ordem de 437.102,67, em agosto/2017, porém, após "reversão da cláusula penal", entende dever à ré o valor de R$ 263.165,11. Com efeito, a questão alusiva à multa é debate de mérito, ou seja, controversa sua análise.
Porém, é certo que o autor disse ser devedor de quantias à parte ré. Igualmente, não há que se falar em valor incontroverso objeto da perícia, pois, por incontroverso tem-se aquilo que a parte autora / reconvinda disse dever que, no caso, coincide com os valores indicados na petição inicial.
Todos os demais valores são objeto de discussão, pois as variações - para mais ou para menos - dizem respeito ao mérito do processo.
Diga-se, também, que o valor repercute sobre a questão relativa à mora e repactuação das dívidas. No ponto, às fls. 22-23 do laudo de evento 178 o perito disse que obteve os valores.
Porém, consoante lá descrito "a elaboração dos demonstrativos solicitados, partindo-se dos valores originais, resta prejudicada, haja vista que não é possível identificar os valores originais inclusos nos reparcelamentos pactuados entre as partes.
Foi elaborado o demonstrativo A.6, abaixo e em anexo, partindo-se dos valores das parcelas vencidas do Adendo nº 4, o qual apresentou como saldo devedor original o valor de R$ 662.246,70".
Diante disso, determino: 2.1.
A expedição de alvará de transferência de R$ 263.165,11 em favor da parte ré, cujos valores devem ser atualizados, observando-se que há depósitos em subconta (cuja correção se dá pela instituição financeira mentenedora da subconta). 2.2.
Advirto, desde logo, à parte autora que a oposição injustificada para o levantamento do saldo sabidamente devedor importará na punição por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.3.
Nota-se que o feito tramita desde 2020, sequer encerrada a fase probatória, pelo que as partes devem observar seu dever de cooperar com a solução rápida e célere do litígio, com a entrega da prestação jurisdicional - atividade satisfativa. Consigna-se, também, que os valores incontroversos serão levados em consideração ao tempo da prolação da sentença futura destes autos. 3.
Do andamento dos autos Cuida-se de demanda na qual a sentença inicial foi cassada.
Com o retorno dos autos, o processo foi saneado e intimadas as partes para especificação de provas, requerendo a parte autora a produção de prova pericial, com o seguinte objetivo (evento 91): ...apuração do saldo devedor, expurgando-se os encargos manifestamente abusivos/ilegais/em desconformidade com o pacto exigidos. A referida prova se revela essencial para fins de apurar as inconsistências relacionadas aos valores exigidos pela NG durante toda a relação contratual, de modo a apurar o efetivo saldo devedor, considerando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos encargos de mora em razão do comprovado inadimplemento da NG (exceção de contrato não cumprido).Havendo, portanto, fundada controvérsia atinente aos valores devidos e forma de apuração, bem assim se os encargos exigidos estão em perfeita conformidade com as disposições contratuais, se revela fundamental que seja dirimida por meio de prova pericial contábil.
No curso do feito, o laudo principal foi apresentado (evento 178) e, após insurgências, sobreveio o laudo complementar (evento 229). Ocorre, porém, que a parte autora tornou a impugnar o laudo e fazer considerações sobre eventuais omissões do expert nomeado para produzir a prova técnica (evento 241).
A parte ré, por sua vez, também reclamou insurgências (evento 242). Porém, as insurgências apresentadas pelas partes, em verdade, desaguam na ampliação da prova pericial, pois o perito já respondeu os quesitos iniciais (no laudo de evento 178) e aos quesitos complementares (no laudo de evento 229). No ponto, é prudente destacar que o perito foi contundente ao afirmar que não foi possível analisar o contrato original em sua totalidade porque foram realizadas repactuações de dívidas que não esclareceram, de forma pormenorizada, o saldo devedor. Não obstante, constato que a ré juntou no evento 155 os adendos de repactuação, os quais confirmam o relatado pelo perito nos laudos de eventos 178 e 229.
Isso porque os últimos acordos de repactuação de dívida inseriram valores indiscriminados (o que não afasta a ilicitude, já que confirmados pelo autor).
O ponto central é que as partes repactuaram a dívida e não inseriram nos adendos a discriminação indidualizada de quais parcelas estavam sendo repactuadas, apenas há indicação do valor global.
Nota-se dos adendos de 2014 e 2015: 2014: 2015: Contudo, apesar de não constar expressamente em cada adendo de repactuação, o perito, em linhas gerais, deixou de levar em consideração as informações contidas no item 3 da Página 1 da petição de evento 155, PEDREC6, pois lá são indicadas, na minúcia, os itens repactuados e os índices aplicados: Nota-se, aliás, que essa reclamação já havia sido elencada pela parte autora no evento 172: No que concerne aos adendos efetivamente celebrados, observa-se inconsistências que impedem a apuração precisa do saldo devedor, eis que não há qualquer especificação acerca da constituição do alegado saldo devedor quanto das repactuações, as quais igualmente não são verificadas nos extratos de evolução do débito apresentados cabendo ao Sr.
Perito promover a recomposição dos valores em estrita observância ao contrato e adendos efetivamente formalizados. Diante disso, considerando que há evidente ampliação da perícia, é necessário que o perito seja intimado para apresentar nova proposta para responder aos novos quesitos complementares, sob pena de o juízo onerar o expert.
Ante o exposto: 3.1.
Libere-se eventual saldo em favor do perito, relativo aos honorários periciais. 3.2.
Intime-se o perito para, em 15 dias, informar nova proposta de honorários para responder, com exclusividade, os questionamentos inseridos nas petições de eventos 241 e 242, bem como o seguinte: 3.2.1.
Se os valores cobrados pela ré (e eventualmente calculados nos eventos 178 e 229) levaram em consideração o parágrafo terceiro da cláusula décima ("a falta de pagamento de prestação após 30 dias do vencimento constitui em mora, independentemente de aviso"), pois, ao que tudo indica, a parte ré concedeu uma espécie de carência à parte autora, cuja mora só se perfectibiliza após 30 dias do vencimento. 3.2.2.
Se é possível realizar o recálculo do valor original, aplicando os consectários contratuais, das parcelas indicadas em cada uma das repactuações, a fim de obter o valor dessas parcelas até o dia de cada uma das repactuações (objetivando saber se houve excesso no valor repactuado); Exemplo - por amostragem (evento 155, DOC3): Incidir os consectários contratuais nas parcelas n. 16, 17, 18, 19, 70, 71, 72 e 73 e da parcela semestral n. 53, desde o dia do vencimento (correção) - caso vencida, e juros de mora na forma da cláusula 10, §3º, a fim de saber se o valor, ao tempo da repactuação, coincide com R$ 125.851,75 As respostas dos itens 3.2.1 e 3.2.2 deverão ser lançadas quando da resposta dos questionamentos formulados nos eventos 241 e 242, sobretudo porque, como adiantado na fundamentação, o expert não observou as informaçoes ineridas na petição do evento 155. 3.3.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias, sobre os honorários, que deverão ser rateados pelas partes, já que apresentam novos questionamentos e informações que devem ser respondidas pelo perito.
Pontua-se, ademais, que a insurgência da ré ainda é acompanhada por parecer técnico, o que revela, de forma contundente, a complexidade das novas respostas do perito. Saliente-se que este juízo não se descuida do item 4.5. da decisão de evento 94, a qual atribuiu à parte autora o dever de pagar os honorários.
Porém, caso inexistissem os novos peticionamentos (eventos 241 e 242), dar-se-ia por encerrada a fase pericial, cuja deliberação tomada pela nova intimação do perito visa evitar a alegação de nulidade, tal como já ocorreu nos autos. 3.4.
Pagos os honorários do perito, intime-se-o para juntar as respostas (inclusive das perguntas apresentadas pelo juízo), em 15 dias. 3.5.
Do novo parecer, intimem-se as partes, com igual prazo. 3.6.
Tudo cumprido, conclusos para análise da homologação da prova pericial. -
04/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:05
Decisão interlocutória
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Transitado em Julgado - 27/01/2023 10:30:22)
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07/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238 e 239
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05/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 233 - Conclusos para despacho - 16/02/2025 22:16:18)
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03/03/2025 19:12
Juntada de Petição
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03/03/2025 19:12
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
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31/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 224, 222 e 223
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14/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:14
Decisão interlocutória
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04/11/2024 18:10
Juntada de Petição
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12/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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09/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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09/07/2024 18:11
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213 e 214
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10/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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10/06/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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05/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 196
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05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.681,30
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05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.864,68
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05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 372,93
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198 e 200
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04/06/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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04/06/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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03/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 15:00
Expedição de Alvará
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03/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 15:00
Expedição de Alvará
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03/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 15:00
Expedição de Alvará
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03/06/2024 14:24
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
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03/06/2024 09:40
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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29/05/2024 11:45
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
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28/05/2024 13:28
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 182
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20/05/2024 16:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50683267820238240000/TJSC
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16/05/2024 19:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
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13/05/2024 11:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50683267820238240000/TJSC
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09/05/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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29/04/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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26/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Petição
-
04/04/2024 16:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50683267820238240000/TJSC
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição
-
09/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
25/01/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
23/01/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163 e 164
-
14/12/2023 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
-
07/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 12:48
Juntada de Petição
-
24/11/2023 12:48
Juntada de Petição
-
16/11/2023 20:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50683267820238240000/TJSC
-
08/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50683267820238240000/TJSC
-
07/11/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
07/11/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6748303, Subguia 3482934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
06/11/2023 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6748303, Subguia 3482934
-
06/11/2023 10:33
Juntada - Guia Gerada - NG EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 6748303 - R$ 635,09
-
20/10/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
06/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição
-
28/09/2023 20:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
-
18/09/2023 08:16
Juntada de Petição
-
07/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
16/08/2023 19:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 138<br>Data do cumprimento: 14/08/2023
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
08/08/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138<br>Oficial: DANIELA MARIA PELLINI PAESE DIAS
-
08/08/2023 17:27
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 126 e 128
-
07/08/2023 10:03
Juntada de Petição
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 126
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
03/08/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
03/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6115591, Subguia 3181244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,53
-
01/08/2023 18:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
-
01/08/2023 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6115591, Subguia 3181244
-
01/08/2023 17:19
Juntada - Guia Gerada - ROMAO ZEKI YOUSSEF - Guia 6115591 - R$ 43,53
-
25/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:35
Despacho
-
24/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Petição
-
24/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
24/07/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
21/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
20/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.060,00
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
11/07/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/06/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
15/06/2023 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
-
12/06/2023 09:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50346989820238240000/TJSC
-
02/06/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657702, Subguia 2952001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
23/05/2023 18:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657702, Subguia 2952001
-
23/05/2023 18:06
Juntada - Guia Gerada - NG EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5657702 - R$ 635,09
-
17/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/04/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/03/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/03/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:52
Concedida a tutela provisória
-
01/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/03/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
01/02/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/02/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
01/02/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:21
Juntado(a)
-
01/02/2023 09:30
Juntada de Petição
-
27/01/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:23
Recebidos os autos - TJSC -> BCU03CV Número: 50107788520208240005
-
11/05/2021 15:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU03CV -> TJSC
-
11/05/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 (07/04/2021). Guia: 1442891 Situação: Baixado.
-
08/04/2021 16:38
Juntada de Petição
-
08/04/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/04/2021 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1442891, Subguia 849933 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
-
31/03/2021 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1442891, Subguia 849933
-
31/03/2021 10:55
Juntada - Guia Gerada - NG EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 1442891 - R$ 528,50
-
14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/03/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 02:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
11/02/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/02/2021 19:04
Juntada de Petição
-
08/02/2021 11:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 531,56
-
05/02/2021 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
05/02/2021 15:35
Juntada - Guia Gerada - ROMAO ZEKI YOUSSEF Guia nº 1.200.556 - R$ 528,50
-
27/01/2021 07:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50275105920208240000/TJSC
-
14/01/2021 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
14/01/2021 10:25
Juntada - Guia Gerada - ROMAO ZEKI YOUSSEF Guia nº 1.111.463 - R$ 528,50
-
17/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/12/2020 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/12/2020 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/12/2020 19:17
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/12/2020 17:23
Juntada de Petição
-
03/12/2020 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 10:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/12/2020 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/11/2020 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50275105920208240000/TJSC
-
16/11/2020 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2020 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/10/2020 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2020 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2020 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2020 18:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 02/10/2020 12:21:22)
-
01/10/2020 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/09/2020 13:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50275105920208240000/TJSC
-
10/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2020 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2020 19:01
Despacho
-
27/08/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2020 18:00
Juntada de Petição
-
24/08/2020 19:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 19:12
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50275105920208240000/TJSC
-
05/08/2020 13:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
03/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2020 19:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/07/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 16:29
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2020 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2020 21:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2020 08:35
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 5.074,16
-
19/07/2020 10:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/07/2020 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 23:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
17/07/2020 23:51
Juntada - Guia Gerada - ROMAO ZEKI YOUSSEF Guia nº 506.961 - R$ 5.071,16
-
17/07/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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