TJSC - 5077699-64.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50776996420238240023/TJSC
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29/08/2025 13:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS02FP -> TJSC
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA SCHMIDT. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 62
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12/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077699-64.2023.8.24.0023/SCAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SCHMIDTADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Aparecida da Silva Schmidt para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de 31.10.2016, deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º- F). A partir de 9.12.21 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento ocorrido em 19.12.23, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.24. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente. -
11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:12
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 795,19
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24/09/2024 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Germer Condé em 24/09/2024 15:53:20
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20/09/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/09/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 15:14
Decisão interlocutória
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14/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 07:36
Juntada de Petição
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21/11/2023 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 12:35
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 14:11
Juntada de Petição
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 21:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:27
Decisão interlocutória
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24/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA SCHMIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2023 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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