TJSC - 5077699-64.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5077699-64.2023.8.24.0023/SC APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SCHMIDT MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (Evento 55): Maria Aparecida da Silva Schmidt, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que acumula redução da capacidade laborativa derivada de acidente do trabalho, e que a Autarquia Previdenciária encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, sem a subsequente implementação do auxílio-acidente. Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu: [...] f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a Conceder auxílio-acidente, tendo em vista a existência de limitação profissional desde a DCB em 18/09/2015; (evento 1.1, p. 5) Juntou documentos (evento 1/2-7). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Órgão Ancilar e a produção da prova técnica (evento 4). Citado (evento 7), o Ente Previdenciário apresentou contestação, arguindo preliminarmente que ocorreu prescrição da pretensão da autora, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, discorreu, em suma, sobre os requisitos legais necessários para a concessão de benefício acidentário.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Juntou documentos (evento 8). Houve réplica (evento 15). Agendada a realização do exame pericial, a parte autora não compareceu (evento 32).
Em seguida, requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na ação que tramitou perante a Justiça Federal (evento 35), o que foi deferido (evento 37).
Intimadas para apresentarem alegações finais, somente a parte autora o fez (evento 41), ao passo que o INSS apresentou petição arguindo a ocorrência de litispendência com os autos de n. 5047579-04.2024.8.24.0023, em trâmite perante este Juízo, bem como requereu expedição de ofício ao empregador da requerente, a fim de comprovar a ocorrência de acidente de trabalho (evento 42).
Ao final, os pedidos deduzidos pela parte autora foram julgados procedentes "para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de 31.10.2016, deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)." Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação. Defendeu a ausência de nexo causal entre o trabalho e a lesão suportada pela requerente.
Postulou a devolução do feito à Justiça Federal diante da não demonstração da ocorrência de acidente de trabalho.
Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 62).
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 68). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparado no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria está sedimentada pela com jurisprudência dneste Tribunal de Justiça.
Para a concessão do benefício auxílio-acidente, deferido na origem, é necessária a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, redução da capacidade para o labor habitualmente exercido e nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, de modo que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, prescreve o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Partindo de tais premissas, verifico que na hipótese foi admitido, como prova emprestada, o laudo produzido no bojo do processo de n. 5030106-33.2023.4.04.7200, que tramitou na Justiça Federal (Evento 37), tendo o perito apresentado a seguinte conclusão (Evento 35.3): Histórico/anamnese: Paciente de 57 anos, refere queda de escada em 2/9/15.
Encaminhada ao HGCR, com fratura de platô esq Schatzker 5.
Submetida a tto cirúrgico em 14/9/15.
Refere ter realizado fisioterapia pós op destra trabalhava de aux de cozinha na época [...] Diagnóstico/CID: - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia [...] A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: refere que queda foi no trabalho, mas não apresenta CAT [...] - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM - Justificativa: apresenta limitação MODERADA para atividade de aux de cozinha, devido limitação importante de adm, sintomas de gonartrose pós traumática, necessitando ficar de pé, agachar, pegar peso e realizar movimentos de rotação em cima do joelho. - Qual a data de consolidação das lesões? 02/09/2016 Como se vê, o experto não só atestou que há sequelas que implicam redução da capacidade laboral, como confirmou que decorrem de acidente de trabalho, ou seja, que há nexo causal.
Outrossim, muito embora não haja no feito a comunicação de acidente de trabalho - CAT, tal fato não impede, por si só, a concessão de benefícios previdenciários por acidente de trabalho, especialmente porque, no caso concreto, o nexo causal foi comprovado pelo laudo pericial judicial. Lado outro, não desconheço que, de fato, em razão de ter fraturado a tíbia, a recorrente usufruiu de auxílio-doença previdenciário (NB 6119700092 - Evento 8.3).
Contudo, embora na via administrativa o INSS tenha reconhecido não se tratar de acidente de trabalho, consta do histórico do laudo médico pericial que a segurada referiu queda da escada, no trabalho, em 02.09.2015.
Vejamos (Evento 1.6, p. 17): A informação é confirmada no prontuário médico de atendimento emergencial, onde consta (Evento 1.6, p. 28): Desse modo, tenho que o laudo médico judicial e os demais documentos juntados ao feito atestam que a lesão que gera redução da capacidade laborativa da apelada é orinda de acidente de trabalho. A esse respeito, esta Corte de Justiça já decidiu que "A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento.
A partir do laudo pericial e principalmente dos demais documentos é possível concluir que a sequela oriunda de fratura em dedo indicador tem vínculo com a atividade profissional.". (Apelação n. 5001913-49.2023.8.24.0076, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024).
Nesse cenário, mantenho a sentença.
Em razão do desprovimento da insurgência, fixo os honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2% sobre o montante arbitrado no primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077699-64.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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29/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:00
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DA SILVA SCHMIDT. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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