TJSC - 5015788-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5015788-75.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MICHELLE SILVIA PAIVA DOMINICOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações: 1.comprovante de rendimentos recebidos atualmente (contracheque; extrato de benefício previdenciário; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato); 2. extratos bancários dos últimos três meses; 3. cópia de declaração de imposto de renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial retirada do site da receita federal de que "não existem documentos emitidos para esse contribuinte": https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024 Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
A jurisprudência consolidada exige a apresentação de provas documentais consistentes, não bastando a mera declaração de pobreza.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) utiliza os seguintes critérios - similares aos da Defensoria Pública do Estado - para avaliar pedidos de gratuidade de justiça: (i) renda familiar mensal de até três salários mínimos, (ii) inexistência de bens que excedam 150 salários mínimos, e (iii) ausência de investimentos acima de 12 salários mínimos.
Com base na Resolução CM n. 11/2018 e na Orientação CGJ n. 11/2020, é incumbido ao magistrado avaliar criteriosamente as provas documentais apresentadas, não bastando alegações infundadas para comprovar a hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, 18-04-2024).
II - Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita, DEFIRO desde já o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso I, alínea a, da Resolução CM n. 3/2019, em três parcelas iguais e sucessivas.
O pagamento poderá ser realizado via boleto ou cartão de crédito, iniciando-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Caso a parte requerente opte por parcelamento em mais de três vezes, este deverá ser efetuado exclusivamente por meio de cartão de crédito, conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2019.
A parte requerente deverá contatar o Cartório Judicial para a habilitação das custas no sistema e comprovar o pagamento ou o adiantamento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade do prosseguimento, nos termos dos arts. 321 do Código de Processo Civil e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
III - Decorrido o prazo: 1.
Sem recolhimento das custas ou pedido de parcelamento, ou em caso de inadimplemento, CERTIFIQUE-SE e remetam-se os autos conclusos para análise de extinção. 2.
Comprovado o recolhimento das custas ou a juntada das informações requeridas, VENHAM CONCLUSOS para análise da inicial.
Intime-se. -
01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:20
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:15
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 43
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01/08/2025 17:15
Decisão interlocutória
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23/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para BVH0101)
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5015788-75.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MICHELLE SILVIA PAIVA DOMINICOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)REQUERIDO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MICHELLE SILVIA PAIVA DOMINICO em face de BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, ou então, se a causa de pedir indicar, além da negativa, intenção de instruir ação declaratória ao argumento de inexistência de relação jurídica (vício de consentimento), a competência deve ser atribuída ao juízo cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL "I - Caso em Exame "Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. "II - Questão em Discussão "Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. "III - Razões de Decidir "A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. "IV - Dispositivo "Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido." (CC n° 5073436-24.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12.02.2025) Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Barra Velha/SC.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Barra Velha/SC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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26/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50284400420258240000/TJSC
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06/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 24
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04/06/2025 14:18
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição - BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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22/04/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50284400420258240000/TJSC
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13/04/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50284400420258240000/TJSC
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31/03/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9986517, Subguia 5182011
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31/03/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 17/03/2025 10:59:01)
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - MICHELLE SILVIA PAIVA DOMINICO - Guia 9986517 - R$ 307,30
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17/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE SILVIA PAIVA DOMINICO. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/03/2025 10:58
Gratuidade da justiça não concedida
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19/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 09:52
Decisão interlocutória
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04/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE SILVIA PAIVA DOMINICO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/02/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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