TJSC - 5055425-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055425-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DALVA FACHINIADVOGADO(A): ALINE SCHELBAUER (OAB SC040313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalva Fachini, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Fabíola Duncka Geiser - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau -, que na Execução Fiscal n. 0901423-54.2010.8.24.0008 ajuizada pelo Município de Blumenau/SC, deferiu o pedido para redirecionamento do feito à sócia administradora da empresa executada, nos seguintes termos: A Fazenda Pública requereu o redirecionamento do feito para o sócio DALVA FACHINI (evento 141, PET1). A sociedade demandada, após citada (evento 6, AR5), não se encontra mais no local de funcionamento (evento 87, CERT1).
Assim, presume-se em endereço incerto e não sabido, como também a dissolução irregular, ante a ausência de localização de bens penhoráveis até o momento.
Portanto, é plenamente admissível a responsabilização pessoal do sócio-administrador perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula n. 435 do STJ. […] No caso concreto, percebe-se que a dissolução ocorreu em 25/01/2024 (evento 87, CERT1) e, na época, a sócia responsável era DALVA FACHINI (evento 141, ANEXO2).
Logo, deve ser acolhido o pedido de redirecionamento, a fim de incluir a referida pessoa no polo passivo da demanda. […] Pelo exposto, defiro o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da sócia DALVA FACHINI (evento 141, PET1).
Descontente, Dalva Fachini argumenta que: […] Conforme já demonstrado nos autos (Ev. 92), a empresa agravante encontra-se em pleno funcionamento, tendo inclusive realizado transações tributárias com o Município – como nos autos nº 0903668-57.2018.8.24.0008 e nº 0904543-95.2016.8.24.0008 – além de haver certidão do oficial de justiça atestando o funcionamento da empresa (Ev. 87). […] A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, além da dissolução irregular, a comprovação de que o sócio tenha atuado com dolo, fraude ou abuso de personalidade jurídica, conforme interpretação do art. 135 do CTN. […] Neste caso, não há qualquer prova de encerramento irregular, muito menos de má-fé da sócia Dalva Fachini.
A empresa da agravante mantém faturamento ativo, declarações de imposto de renda recentes e regularidade fiscal. […] O ônus da prova nesses casos é sempre de quem alega Excelência, assim sendo, caberia ao exequente comprovar a dissolução irregular, bem como a má-fé da responsável legal no exercício de suas atribuições e o dolo, para então lhe redirecionar a presente execução. […] Desta feita, considerando que o Exequente não esgotou as tentativas de execução do débito, visto que a empresa continua em funcionamento, e possui faturamento ativo, conforme documentos que acompanham o presente recurso, a reforma da decisão que redirecionou a execução, com a continuidade da Execução Fiscal exclusivamente em face da pessoa jurídica, é medida lídima de Justiça.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo encetado.
Admitido o processamento do reclamo, restou concedido o efeito suspensivo almejado.
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
Dalva Fachini se insurge contra a interlocutória que deferiu o pedido para redirecionamento da Execução Fiscal n. 0901423-54.2010.8.24.0008 à sócia administradora da empresa MDF Representações Ltda. (devedora executada).
Sem tardança, antecipo: razão lhe assiste! Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil, especialmente os da economia e celeridade processual -objetivando evitar fastidiosa tautologia -, reproduzo ipsis verbis os termos da decisão por mim prolatada, que culminou no deferimento da tutela recursal: Nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN, é possível redirecionar a execução fiscal contra “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, na qualidade de responsáveis tributários, por “obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Tal possibilidade se fundamenta na necessidade de “coibir que tais agentes, ao atuarem de forma temerária no desenvolver de suas atividades de gerência, fiquem imunes a dívidas da empresa (notadamente as tributárias) apenas por uma ficção jurídica” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066042-63.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 17/12/2024).
Alinhado com a busca por segurança fiscal e prevenção à ocorrência de fraudes, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Contudo, in casu, não vislumbro qualquer indício de dissolução irregular da sociedade empresária devedora, que autorize a responsabilização pessoal de sua gestora.
A MDF Representações Ltda. foi regularmente citada no endereço constante de seu domicílio fiscal (Evento 6, AR5).
Além disso, quando da tentativa de localização de bens penhoráveis, o Oficial de Justiça certificou (Evento 87, CERT1): “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter sido permitido adentrar no imóvel para verificar se há bens ou não no local.
Certifico ainda que a responsável legal admitiu que a empresa está ativa, que o escritório é no endereço, porém como também é sua residência não permitiu a entrada”.
Em nova diligência efetivada no mesmo endereço, o meirinho novamente atestou que “a empresa está ativa e o escritório é na casa da executada” (Evento 152, CERT1).
E, consoante cediço, o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora.
Legitimando essa compreensão: “1. O sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade. 2. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância hábil para automática responsabilização subsidiária do sócio, ressoando imprescindível propiciar diligências processuais capazes de atestar a dissolução empresarial, sem as quais advirá precipitada a submissão do sócio à dívida tributária.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066641-02.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2025) grifei.
Sintetizando: evidenciada a continuidade das atividades da empresa, afigura-se inviável, neste momento, a responsabilização da gestora com base em suposta dissolução irregular.
Em sintonia: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DA SÓCIA-ADMINISTRADORA, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 435 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS OU DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÓCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038973-22.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/07/2025) grifei.
Ressaio que, em sede de contrarrazões (Evento 26), a comuna apresentou novos fundamentos pelos quais deveria ser deferido o redirecionamento pretendido (abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial), os quais, todavia, não foram deduzidos em nenhum momento processual anterior.
Assim, exsurge inviável a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nessa toada: “As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, constituindo, portanto, inovação recursal (Des.
João Batista Góes Ulysséa)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015995-85.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/07/2024).
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, indeferindo pleito para redirecionamento da execução fiscal à Dalva Fachini.
Incabíveis honorários recursais, visto que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Ministro Paulo Sérgio Domingues)” (STJ, REsp n. 2.213.162, rela.
Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. -
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 13:41
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 09014235420108240008/SC
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01/08/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 01/08/2025 13:32:41)
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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01/08/2025 13:32
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 13:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814536, Subguia 172386 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055425-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 18:53
Link para pagamento - Guia: 814536, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172386&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172386</a>
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17/07/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - DALVA FACHINI - Guia 814536 - R$ 685,36
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17/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVA FACHINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida
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16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVA FACHINI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 16:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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