TJSC - 5001284-51.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50598611220258240000/TJSC
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50598611220258240000/TJSC
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31/07/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11010935, Subguia 5763971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/07/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 11010935, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5763971&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5763971</a>
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30/07/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA DIETRICH - Guia 11010935 - R$ 685,36
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001284-51.2025.8.24.0126/SC AUTOR: EDUARDA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO (OAB PR071908)RÉU: ELCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE REBELO (OAB SC039834)RÉU: ANA PAULA DIETRICHADVOGADO(A): BASILIO SOETHE (OAB SC009937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais ajuizado por Eduarda Rodrigues Pereira contra Elcon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ana Paula Dietrich. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 09 de fevereiro de 2023, um imóvel da primeira requerida, de propriedade da segunda, localizado na unidade 03 do Condomínio Residencial Dietrich, em Itapoá/SC, pelo valor de R$ 163.000,00, sendo parte financiada pela Caixa Econômica Federal. A autora alegou que, após a aquisição, constatou diversos vícios construtivos no imóvel, como ausência de calhas, ligação inadequada do esgoto, alagamento decorrente de falha na ligação de água, e outros problemas estruturais.
Afirmou que, mesmo após realizar reparos, os problemas persistiram, o que a levou a contratar engenheiro, cujo laudo técnico apontou erro grave no nível da construção, exigindo elevação de 25 cm da estrutura, além de outras correções técnicas. Para reforçar sua alegação, apontou a responsabilidade objetiva das rés, com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a existência de vícios ocultos e a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação solidária ou subsidiária das rés, e a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a realizarem os reparos ou, alternativamente, indenizá-la no valor de R$ 53.474,78.
Pleiteou ainda indenização por danos materiais e danos morais.
Ana Paula Dietrich apresentou contestação, aduzindo as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, defendeu que os vícios eram de conhecimento da autora e que não houve má-fé na venda.
Requereu a improcedência da ação. Elcon Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, alegou que os vícios apontados são de responsabilidade da construtora, Ana Paula Dietrich, e que a autora tinha ciência dos problemas no momento da compra, razão pela qual o imóvel foi vendido por valor inferior ao de mercado.
Argumentou que os vícios eram aparentes e que a autora assumiu os riscos.
Requereu a improcedência da ação, subsidiariamente limitando eventual indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00. Houve réplica (ev.1/fls.272-282). Houve declínio de competência para este Juízo (ev. 1/fls.297/298). É o relatório.
DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação. 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade Passiva A ré Ana Paula Dietrich alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sem razão. Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
O debate envolve a incidência da Teoria da Aparência.
Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, especialmente da matrícula do imóvel, a ré figura como proprietária formal do bem objeto da lide, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventuais vícios construtivos apontados. Assim, REJEITO a preliminar. 1.2. Impugnação a justiça gratuita Pugna a parte ré para que seja revogado o benefício de justiça gratuita concedido ao autor. Sem razão. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida à luz dos documentos juntados pela parte autora. A partir de então, não houve comprovação da alteração da situação financeira da parte (ônus que incumbia à ré), de modo mantenho o benefício. 2.
Prejudicial de mérito Da decadência A parte ré, Ana Paula, sustenta a decadência da pretensão autoral relativa aos vícios construtivos e patologias constatadas no imóvel, pretendendo a aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, em se tratando de vício em imóvel, não há que se falar em prazo decadencial, sendo inaplicável o comando do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, confira-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que, por não haver previsão específica, incide o prazo prescricional previsto no art. 205, caput, do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
São pontos controvertidos a) Existência e natureza dos vícios (ocultos ou aparentes); b) a existência e valor dos danos supostamente suportados pela autora (materiais e morais);. 4.
Da distribuição do ônus da prova: Considerando que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC, ao passo que o autor é consumidor (artigo 2º do CDC), a relação jurídica rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à ré.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Pontuo, por fim, em relação ao momento processual adequado para a realização da inversão do ônus da prova, que o Código de Processo Civil disciplinou o tema para o fim de reconhecer ser a decisão saneadora o momento oportuno para tanto.
Isto para evitar decisões surpresas que culminem em cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal. Assim, INVERTO o ônus da prova em benefício da autora/consumidora, tendo em vista a hipossuficiência deste, na forma em que permite o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova pericial e oral, além da documental já carreada nos autos. 5.1.
Prova pericial Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional, ao cartório para que realize, por sorteio, a nomeação do perito judicial, observando a matéria aqui discutida. Havendo recusa, PROCEDA-SE à designação de novo perito por sorteio no sistema AJG, sem necessidade de retorno a conclusão. Intimem-se as partes a tomar conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos ou arguir suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). Com os quesitos, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita a proposta de honorários INTIMEM-SE as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, entendo razoável o rateio das despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do adiantamento da quantia e se vencido for, o pagamento ficará a cargo do Estado (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). A parte ré deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial de metade da quantia, em conta bancária vinculada ao presente feito (CPC, art. 95, § 1.º). Recolhida a verba, INTIME-SE o perito para designar data, dando dela ciência aos defensores por diário oficial. FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem impugnação ou pedido de esclarecimentos complementares, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. 5.2.
Prova oral O rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido juntado, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do CPC. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). INDEFIRO o depoimento pessoal das partes.
Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão. Desde já, esclareço que a audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. É ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). Apresentado o rol de testemunhas pelas partes e após a apresentação do laudo pericial, retornem concluso para agendamento da audiência. Por fim, caso não haja o arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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