TJSC - 5002640-27.2024.8.24.0026
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002640-27.2024.8.24.0026/SC EMBARGANTE: ALFONSO GESSER JUNIORADVOGADO(A): LUCIA GESSER (OAB SC006188)EMBARGADO: LEONARDO ROWEADVOGADO(A): CRISTIAN ALENCAR JUNCKES (OAB SC047813)EMBARGADO: CRISTIAN ALENCAR JUNCKESADVOGADO(A): CRISTIAN ALENCAR JUNCKES (OAB SC047813) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO ROWE e CRISTIAN ALENCAR JUNCKES contra a decisão de evento 21, DESPADEC1 que determinou a suspensão das medidas constritivas com relação ao terreno, representado pelo lote 108, com área de 360,00m2, do loteamento residencial Jardim Florença, localizado no bairro Beira Rio, na cidade de Guaramirim – SC, objeto da matrícula: 36.732, do registro de imóveis da comarca de Guaramirim-SC.
Sustenta a embargante (evento 40, EMBDECL1) que a decisão contém contradição e obscuridade, já que prejudica o curso da ação executória, bem como a garantia do crédito dos exequentes.
Devidamente intimada acerca do teor dos embargos propostos, a parte embargada se manifestou contrariamente ao seu acolhimento (evento 46, PET1). É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão impugnada, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
A parte embargante foi intimada da decisão impugnada em 15/04/2025, decorrendo o prazo para embargos de declaração na data de 26/04/2025.
Os embargos de declaração foram opostos intempestivamente em 09/05/2025, razão pela qual não devem ser conhecidos.
Conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO (5) DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 1 .023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 3ª C .
Cível - 0044695-86.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.04 .2022) (TJ-PR - ED: 00446958620218160000 Curitiba 0044695-86.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022 - grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Tendo em vista a intempestividade dos embargos de declaração, não é possível o seu conhecimento . (TJ-MG - ED: 50021526220218130518, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023 - grifo nosso).
Em razão da intempestividade, os embargos não devem ser conhecidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer dos embargos declaratórios e, em consequência, mantenho incólume a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
A parte embargada LEONARDO ROWE e CRISTIAN ALENCAR JUNCKES requereu a revogação da tutela provisória que determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. Aduziu que houve a venda a non domino do imóvel objeto da lide. Alegou que está caracterizada a má-fé da parte embargante, a qual possuía ciência da penhora sobre o imóvel. É o breve relatório.
Ao menos em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a suspensão das constrições, visto que "decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos".
A prova do direito para fins do artigo 678, do Código de Processo Civil decorre do compromisso juntado no evento 1, CONTR3.
Em caráter precário, a tutela se fundamenta na súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (grifo nosso)".
Conforme jurisprudência dos Tribunais de Justiça, incluindo TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
DECISÃO QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS REQUERENTES.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA .
SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA À MARGEM DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DICÇÃO DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE DEVE SER PRESERVADO EM SEDE DE APRECIAÇÃO SUMÁRIA .
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO QUE SE MOSTRA IGUALMENTE PRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DO DIREITO.
EMBARGANTES QUE PROMOVEM A DEFESA DA POSSE E BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM DEMANDA POR ELES AJUIZADA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017004-82.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50170048220248240000, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara de Direito Civil - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO.
POSSIBILIDADE .
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ . 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). 2.
Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido . 3.
A existência de contrato particular de compra e venda do imóvel, bem como pagamento de IPTU comprovam a boa-fé e autorizam que seja preservada a posse. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios .
Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
Precedentes.; (TRF-4 - AC: 50077805820184047102 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 3ª Turma - grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 84 DO STJ - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - EMBARGOS PROCEDENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A falta de registro da compra e venda do imóvel no cartório competente não obsta a procedência dos embargos de terceiro, quando demonstrado que o adquirente é possuidor de boa-fé do imóvel.
Conforme entendimento sumulado (Súmula 84 do STJ), é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de alienação de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Conforme entendimento contido na súmula 303 do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" .
Assim, pelo princípio da causalidade, não há como determinar a imposição dos ônus de sucumbência à Fazenda Pública, exequente, na hipótese em que esta tenha solicitado penhora de imóvel pertencente a terceiros, mas ainda registrado em nome da parte executada, antiga proprietária.;(TJ-MG - AC: 10000212662555001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022 - grifo nosso).
Apesar do cabimento da liminar, os fatos e fundamentos serão conhecidos exaustivamente após a devida instrução dos embargos, mediante contraditório e ampla defesa. Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de revogação da tutela de suspensão, visto que cumpridos os requisitos do artigo 678, do Código de Processo Civil. 3.
Tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme ordem cronológica, nos termos do artigo 12, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RH CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ROWE. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ALENCAR JUNCKES. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 39
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09/05/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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25/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 25/04/2025 13:35:01)
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25/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 25/04/2025 13:35:01)
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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10/04/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 13:36
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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24/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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13/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:33
Determinada a intimação
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição
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10/06/2024 14:03
Juntada de Petição
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07/06/2024 12:41
Juntada de Petição
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15/05/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7910567, Subguia 4045553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.738,18
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição
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14/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7910567, Subguia 4045553
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14/05/2024 13:29
Juntada - Guia Gerada - ALFONSO GESSER JUNIOR - Guia 7910567 - R$ 5.738,18
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14/05/2024 13:29
Distribuído por dependência - Número: 50047839120218240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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