TJSC - 5043905-81.2025.8.24.0023
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043905-81.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOPAR MARCONDES PECANHAADVOGADO(A): GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043905-81.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOPAR MARCONDES PECANHAADVOGADO(A): GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, em sede liminar, o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) informado na exordial e não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de sua doença. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Na sua dicção, o artigo 196 da Constituição Federal assevera que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esta previsão é reiterada na Lei Orgânica do SUS, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
O caso dos autos reclama análise pontual, por se tratar de tratamento fundamental para a vida da parte autora, que não é padronizado para a doença que a acomete.
No caso das ações em que se pleiteia a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a probabilidade do direito se verifica quando a inicial vem instruída com os requisitos cumulativos especificados no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consoante a Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: (i) a incapacidade financeira do requerente para arcar com o custo correspondente; (ii) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iv) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (v) a propositura da demanda necessariamente em face da União.
Outrossim, no Tema 6, o Supremo Tribunal Federal ressaltou a imprescindibilidade da análise por órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, tais como o Natjus, determinando que a decisão judicial exige "diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde (e.g., câmaras e núcleos de apoio técnico em saúde no âmbito dos tribunais, profissionais do SUS e CONITEC), para fins de aferir a presença dos requisitos de dispensação e determinar aos órgãos competentes, no caso de deferimento judicial do medicamento, que avaliem a possibilidade de sua incorporação pelo SUS" (Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471)).
Na hipótese dos autos, o requisito da incapacidade financeira de arcar com a compra do medicamento está comprovado, haja vista o custo elevado do fármaco em comparação aos rendimentos auferidos da autora.
Além disso, o(s) fármaco(s)/insumo(s) encontra(m)-se registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para tratamento da doença que acomete a parte autora, consoante se infere em documento colacionado aos autos.
Por fim, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da moléstia da parte autora e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS também restam caracterizados. Por fim, a Nota Técnica do Natjus Nacional juntada no evento retro confirma o acerto da prescrição do tratamento pleiteado.
Aí reside a probabilidade do direito exigida em sede de cognição sumária.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto se trata de medicamento necessário para a vida e bem estar da parte autora. Portanto, o pedido antecipatório merece acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o(s) demandado(s) ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS forneça(m), solidariamente, à parte acionante JOPAR MARCONDES PECANHA, CPF: *52.***.*54-20, no prazo de 15 (quinze) dias, o (s) medicamento(s)/insumo(s) RITUXIMABE 500mg, sob pena de sequestro dos valores suficientes para a aquisição do tratamento em rede particular. Determino que a responsabilidade pelo cumprimento da integral da obrigação recaia, prioritariamente, sobre o Estado de Santa Catarina, em face da especificidade do tratamento deferido e do seu elevado custo mensal, em atenção ao Tema 7934 do STF1 e Enunciado nº 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
No caso de descumprimento da tutela, a persecução da efetivação da obrigação deverá ser buscada por meio de "Cumprimento Provisório de Decisão" ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, distribuído por dependência, conforme artigo 297, parágrafo único, do CPC, instruindo-o com a) receituário médico atualizado; b) decisão que deferiu/alterou a tutela; c) no mínimo, 3 (três) orçamentos atualizados, acompanhados do CNPJ, endereço e dos dados bancários do fornecedor (o qual deve estar localizado, preferencialmente, no município de residência da parte autora ou em outro próximo), a fim de viabilizar o cumprimento do sequestro, nos termos recomendados pelos enunciados n. 562 e 823 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; d) indicação do valor mensal correspondente ao medicamento/insumo não fornecido pelo réu, considerando o menor valor orçado.
Com fundamento no art. 300, §1º, do CPC, estabeleço contracautelas a serem cumpridas pela parte autora: a) apresentação de receita médica renovada a cada seis meses (ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária) no local de retirada dos medicamentos e nos autos; b) acondicionamento dos medicamentos recebidos de acordo com as informações e especificações do (laboratório) fabricante, e, no caso de inadequação/interrupção/suspensão do tratamento, imediata comunicação e devolução do que não foi utilizado; c) informar ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s) (e nos autos) dados para localização: telefones residencial/celular/trabalho, endereço eletrônico e residencial do paciente (ou curador) e do advogado, bem como quaisquer alterações posteriores.
Ressalto que a desobediência a estes comandos implicará, além da da suspensão do fornecimento do medicamento na esfera administrativa e revogação ordem ora proferida, a possibilidade de i) expedição de mandado de sequestro de numerário; ii) requisição de abertura de Inquérito Policial para apuração das condutas (CPP, art. 5º, I); iii) configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de vinte por cento sobre o valor em execução (CPC, art. 772, II, c/c, art. 774, IV e parágrafo único); e iv) representação ao Ministério Público Estadual para fins de ajuizamento de ação que entender pertinente para ressarcimento ao erário.
CITE-SE.
Cumprido o item retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como para especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para despacho.
Do contrário, nada sendo requerido, registre-se o feito para sentença.
No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. Uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC, a eventual a anotação de Segredo de Justiça será removida da capa do processo e/ou documentos, mantendo-se o sigilo apenas nos documentos cuja publicidade afeta o direito à intimidade da parte, como exames e prontuários médicos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. 1. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" 2.
Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir daparte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) 3.
A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documentofiscal. -
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:12
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043905-81.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOPAR MARCONDES PECANHAADVOGADO(A): GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende o fornecimento do(s) medicamento(s)/procedimentos cirúrgicos no Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de sua doença e os autos foram instruídos com prontuário e declarações médicas subscritas pelo médico assistente da autora que apontam a ineficácia (ou inexistência) dos fármacos disponibilizados pelo SUS, bem como a urgência na realização do tratamento pleiteado. Assim, em observância à Resolução GP n. 63/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, EFETUE-SE consulta ao Natjus Estadual, órgão de assessoramento técnico do juízo, remetendo cópia integral dos autos e solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se, no caso dos autos: a) o(s) medicamento(s)/procedimento(s) pleiteado(s) é(são) eficiente(s) e eficaz(es) para o tratamento da(s) doença(s) da parte autora; b) se existem outros medicamentos/procedimentos que podem substituir o(s) tratamento(s) pleiteado(s); c) se tais tratamento(s) estão disponíveis no SUS; d) se há urgência no seu fornecimento; e, e) se a dosagem/periodicidade/quantidade do medicamento/tratamento são as ideias (usadas comumente para casos semelhantes ao da parte autora).
Em seguida, junte-se o resultado da consulta e voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Cumpra-se com urgência. -
03/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSNIFP01)
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03/07/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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03/07/2025 15:41
Terminativa - Declarada incompetência
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03/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOPAR MARCONDES PECANHA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 14:42
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
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02/07/2025 14:24
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 14 - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
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02/07/2025 14:24
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: JOPAR MARCONDES PECANHA (AUTOR)
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02/07/2025 14:11
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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02/07/2025 11:14
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
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02/07/2025 08:01
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANDERSON BARG
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02/07/2025 02:33
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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02/07/2025 02:08
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
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02/07/2025 02:08
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
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01/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: JOPAR MARCONDES PECANHA (AUTOR)
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30/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial - Determinada a emenda à inicial - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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30/06/2025 09:31
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: ANDERSON BARG
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29/06/2025 18:57
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCFLP02S para SCFLPNJ02A) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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29/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
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29/06/2025 18:56
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: GABRIEL JARDIM TEIXEIRA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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