TJSC - 5088598-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
02/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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01/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5088598-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 1 como emenda à petição inicial. RECEBO os embargos à execução SEM efeito suspensivo, porque a sua atribuição, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, depende da verificação de três requisitos cumulativos, quais sejam: penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Não há prova de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não restou evidenciada, no caso, a comprovação da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução. -
10/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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28/06/2025 02:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 23:02
Distribuído por dependência - Número: 50119330520218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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