TJSC - 5000389-32.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.622,41
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26/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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26/07/2025 05:06
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000389-32.2025.8.24.0113/SCAUTOR: SUZANY MARTINS DA COSTAADVOGADO(A): TAINAN CALINE LIRA SANTOS (OAB PA021768)RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUZANY MARTINS DA COSTA para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.308,00 (cinco mil trezentos e oito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora a contar da citação; e b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:52
Juntada de Petição - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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18/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANY MARTINS DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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