TJSC - 5000636-15.2024.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000636-15.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE: DIRCE INES GIEHLADVOGADO(A): CINTIA KERBES (OAB SC055830)ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)EXECUTADO: KAUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATAN WAGNER (OAB SC042334)EXECUTADO: ZAQUEU DA ROSAADVOGADO(A): NATAN WAGNER (OAB SC042334)EXECUTADO: BRADESCO S.AADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo BRADESCO S.A (EVENTO 16) ao cumprimento de sentença iniciado por DIRCE INES GIEHL.
A instituição financeira argumenta ser parte ilegítima, visto que não fez parte do acordo executado.
A parte ocupante do polo ativo/impugnada se manifestou no EVENTO 19.
Oportunizou-se prazo para comprovação do adiantamento das custas e das despesas de ingresso cabíveis (EVENTO 23). É o relatório.
Fundamentação.
Antecipa-se, com razão o BRADESCO S.A.
No caso em tela, a parte ocupante do polo ativo busca o cumprimento da última parcela, estabelecida na alínea "g" do acordo homologado.
A transação realizada nos autos de origem teve o seguinte teor (EVENTO 1.2, p. 24): Transação: a) a parte passiva permanecerá com a posse e a propriedade dos veículos VW/GOL e VW/FOX, e assumirá todos os débitos [multas, impostos e taxas] que incidem, até a presente data, sobre ambos os veículos; b) a parte ativa entregará à parte passiva, na presente data e no estado em que foi entregue no ato da negociação (02/02/2021), a posse do veículo VW/FOX; a partir dessa data, toda a responsabilidade, civil, administrativa e tributária, sobre o veículo VW/FOX, ficará a cargo da parte passiva [inclusive dos débitos existentes no dossiê do veículo na presente data]; c) a partir da data da negociação [02/02/2021], a responsabilidade, civil, administrativa e tributária, sobre o veículo VW/GOL, ficará a cargo da parte passiva [inclusive dos débitos existentes no dossiê do veículo na presente data]; d) a parte passiva pagará, à parte ativa, a importância total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 3 (três) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais): (i) a primeira parcela na presente data; (ii) a segunda parcela no prazo de 60 (sessenta) dias; (iii) a terceira parcela no prazo de 90 (noventa) dias; e) os pagamentos referentes à obrigação de item “d” serão depositados na seguinte conta bancária: SICREDI; AGÊNCIA 0230; CONTA 109901; CPF: *83.***.*12-28 (PIX); FAVORECIDO EDUARDO KERBES; f) a parte passiva assume a obrigação de quitar integralmente o financiamento do veículo VW/FOX, junto ao BANCO BRADESCO, atualmente em nome da parte ativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; g) para o caso de descumprimento do ajuste, as partes ajustam cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo não pago das obrigações indicadas nos itens “c”, “d” e “f”; h) a parte ativa assume a responsabilidade de providenciar a elaboração de procuração em favor da parte passiva, a fim de viabilizar a transferência da propriedade registral do veículo VW/GOL; o documento será entregue ao procurador da parte passiva até o dia 07/07/2023; i) com o cumprimento de todas as obrigações, as partes declaram não existir mais nada a reclamar com relação ao objeto da presente demanda; j) cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado; l) as partes requerem a homologação do presente ajuste e a extinção do processo, com renúncia ao prazo recursal. A leitura do termo evidencia que o item "g" não obriga o BRADESCO S.A - e sim as demais partes passivas.
Tanto é assim que as demais parcelas foram por ela(s) arcadas.
Aliás, a relação jurídica de BRADESCO S.A [envolvendo, na origem, apenas o financiamento discutido], a partir do acordo homologado, restringe-se às demais partes passivas, porquanto estabeleceu-se que "f) a parte passiva assume a obrigação de quitar integralmente o financiamento do veículo VW/FOX, junto ao BANCO BRADESCO, atualmente em nome da parte ativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias".
Em razão do exposto, merece acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a exclusão de BRADESCO S.A do polo passivo da demanda.
Decisão. 1. Acolho a impugnação apresentada pelo BRADESCO S.A (EVENTO 16) ao cumprimento de sentença iniciado por DIRCE INES GIEHL, para reconhecer a ilegitimidade passiva do impugnante quanto ao pagamento exigido na presente execução. 1.1. Haja vista o acolhimento da impugnação [interpretação inversa do enunciado 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça], arbitro honorários advocatícios em favor da parte impugnante no importe de 10% (dez por cento) da parcela reduzida do crédito executado, verba essa, todavia, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser a parte impugnada beneficiaria da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil). 2. Preclusa a presente decisão, restitua-se o valor depositado ao BRADESCO S.A e exclua-o do polo passivo da demanda. 3.
No mais, observe-se a decisão de EVENTO 4. 4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9471530, Subguia 4879805 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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16/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:32
Link para pagamento - Guia: 9471530, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4879805&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4879805</a>
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16/12/2024 13:32
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO S.A - Guia 9471530 - R$ 292,46
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16/12/2024 13:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Juntada - Guia Gerada - 16/12/2024 13:31:53)
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16/12/2024 13:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9471518, Subguia 4879801
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16/12/2024 13:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 16/12/2024 13:31:55)
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:40
Alterado o assunto processual - De: Evicção ou Vicio Redibitório (Direito Civil) - Para: Indenização por dano moral
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25/11/2024 18:39
Decisão interlocutória
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19/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/08/2024 09:26:58)
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição
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17/07/2024 14:27
Juntada de Petição
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16/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.023,73
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2024 09:28
Determinada a intimação
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18/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:27
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Evicção ou Vicio Redibitório (Direito Civil)
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28/05/2024 22:35
Distribuído por dependência - Número: 50002768520218240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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