TJSC - 5011060-42.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011060-42.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: GIOVANI CLASSERADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO Ante a pretensão retro formulada (evento 50, doc. 1), DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão do curso processual pelo período de 60 (sessenta) dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se. -
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011060-42.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50069919820238240019/SC)RELATOR: KLEDSON GEWEHREXEQUENTE: GIOVANI CLASSERADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 17/07/2025 - Juntado(a)Evento 37 - 16/07/2025 - Despacho -
17/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:05
Juntado(a)
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16/07/2025 13:07
Despacho
-
14/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011060-42.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: GIOVANI CLASSERADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO Diante da existência de valores ínfimos na conta da parte executada, já desbloqueados (evento 21, DOC1 e evento 26, DOC1), passo à análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente na petição de evento 1, DOC1. Decido. 1.
Trata-se de pedido de utilização de Sistema Renajud, para localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada e/ou inserção de restrição(ões). O pedido, tal como formulado, não comporta deferimento.
Isto porque a consulta de prontuários de veículos automotores é pública, independendo de intervenção do Juízo para tanto. Ademais, devido ao fato do registro perante o órgão de trânsito, não ser prova da propriedade por conta do princípio da tradição que rege o comércio de bens móveis, dentre eles o de veículos (art. 1.226 do Código Civil: "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição"), este Juízo tem realizado um enorme volume de consultas, restrições e diligências que se tornam simplesmente inúteis, posto que não há correspondência entre o registro e a realidade de fato e de direito.
Quando não menos, tal atividade atinge direitos de terceiros que acabam lançando mão de embargos a fim de desconstituir a restrição, gerando assim nova demanda e ônus ao Estado. Assim, sendo pública a consulta aos prontuários (mediante prestação de atividade estatal), e inexistindo qualquer justificativa que demande a intervenção deste Juízo para tanto, deve ser indeferido o pedido de consulta via Renajud.
Destaca-se, por oportuno, que não se está negando utilização ao Sistema Renajud, mas tão somente reservando-se-a para hipóteses que sejam estritamente necessárias.
Portanto, logrando êxito a parte exequente em encontrar veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada mediante diligência/consulta pública, e verificando que, de fato, está ela na sua posse (situações que, somadas, configuram forte indicativo de propriedade), nada obstará que o(s) aponte ao Juízo para que as restrições cabíveis sejam inseridas em seus prontuários, bem como se expeça o competente mandado de penhora e demais atos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema Renajud (item "c"). 2. DEFIRO os pedidos dos itens "d" e "e".
EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e demais atos. Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º do CPC.
Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). Ainda, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, bem como os respectivos valores, ciente que, silenciando e havendo posterior indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, restará caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.
Infrutífera a penhora e decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, retornem conclusos. -
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:55
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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09/07/2025 11:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOISES GOMES DE ANDRADES)
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07/07/2025 18:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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04/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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02/06/2025 13:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOISES GOMES DE ANDRADES)
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30/05/2025 16:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/04/2025 15:50
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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09/12/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DENNIS GABRIEL STADTLOBER
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03/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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02/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:40
Despacho
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14/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50069919820238240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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