TJSC - 5011655-44.2025.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5011655-44.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES (Inventariante)ADVOGADO(A): JORGE MUSSI NETO (OAB SC006625) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição do Evento 31.
Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo sem prazo definido, com baixa nos registros e sem prejuízo de seu prosseguimento após o impulso do interessado.
Intime-se. -
21/07/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:00
Despacho
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21/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 09:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 6
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09/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:03
Despacho
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09/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLAVO RODRIGUES JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5011655-44.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES (Inventariante)ADVOGADO(A): JORGE MUSSI NETO (OAB SC006625) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a inventariante nomeada para, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações (CPC, art. 620), nos termos da decisão de evento 5. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10767049, Subguia 5625047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5011655-44.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES (Inventariante)ADVOGADO(A): JORGE MUSSI NETO (OAB SC006625) DESPACHO/DECISÃO 1.
A requerente formulou pedido visando à concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Como se sabe, o sucesso do pleito depende da comprovação satisfatória de hipossuficiência financeira do espólio para custear as despesas do processo.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 98, § 5º, do CPC/2015, é possível modular os efeitos da justiça gratuita, que poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago.
A medida [...] é interessante especialmente no caso da parte que passa a ter dificuldades na quitação das despesas ao longo do processo.
Como o artigo não faz qualquer restrição à concessão parcial do benefício, limitando-se a dizer que essa possibilidade existe, o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 474). No mesmo sentido colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL À ORIGEM, EXCETUADAS AS CUSTAS RELATIVAS AOS ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS POSTAIS. RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA INTEGRALIDADE.
DESACOLHIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 5º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INÉRCIA DA RECORRENTE EM APRESENTAR DEMONSTRATIVOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029812-15.2019.8.24.0000, de Porto União, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
No caso concreto, considerando a impossibilidade temporária de se apurar qual o patrimônio que efetivamente compõe o espólio, entendo cabível e pertinente a concessão parcial do benefício, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais e,
por outro lado, sendo devidos os valores a título de diligências e despesas postais necessárias durante a marcha processual, de modo a não impedir/frustrar o regular e expedito trâmite do feito. Fica advertido o autor, contudo, que o beneplácito pode ser revogado se o monte partilhável for incompatível com a benesse e, nesse caso, será exigido o recolhimento das custas complementares, de acordo com o valor da causa devidamente corrigido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim sendo: [i] defiro provisória e parcialmente a gratuidade da justiça ao espólio autor, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais e obrigado apenas ao pagamento dos valores devidos a título de diligências e despesas postais necessárias ao trâmite processual, [ii] postergo a análise aprofundada do pedido para o final do processo, anteriormente à ultimação da partilha, quando então será possível aferir com segurança o montante do espólio. 2.
Da nomeação de inventariante: Comprovada a legitimidade, nomeio JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES como inventariante, devendo prestar compromisso em 5 (cinco) dias.
Assim, expeça-se o referido termo.
Após a liberação do expediente nos autos digitais, a inventariante deverá, no prazo estabelecido, juntar cópia do termo firmado, com a respectiva data, ou, alternativamente, comparecer ao Cartório a fim de assiná-lo; facultada, ainda, a assinatura por seu procurador, se tiver poderes especiais. 3.
Da apresentação das primeiras declarações: No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso, o(a) inventariante deverá apresentar as primeiras declarações (CPC, art. 620), esboçando: 3.1. o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; 3.2. a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; 3.3. a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; e, h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 4.
Da apresentação dos documentos faltantes: O(a) inventariante deverá, em igual prazo, apresentar: 4.1.
Cópia atualizada da Certidão de registro civil dos herdeiros. 4.2.
Procuração dos herdeiros e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros; 4.3.
Certidões Negativas Federal e Estadual do último domicílio do falecido, e também das unidades da federação e municípios onde estejam localizados bens do espólio; 4.4.
Certificado de registro e licenciamento de veículo (se houver); 4.5.
Avaliação do veículo por marca, modelo e ano, a ser obtida junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br); 4.6.
Certidão atualizada da matrícula dos imóveis, acompanhada da certidão de ônus e ações; 4.7.
Plano de partilha amigável; e, 4.8.
Comprovante do recolhimento do imposto causa mortis.
Se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos. 5. Intime-se. -
30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:09
Expedição de Termo de Compromisso
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30/06/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 10767049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5625047&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5625047</a>
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30/06/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES - Guia 10767049 - R$ 52,57
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30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Despacho
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30/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACI DE OLIVEIRA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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