TJSC - 5002918-88.2023.8.24.0082
1ª instância - Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002918-88.2023.8.24.0082/SC ACUSADO: ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público, inicialmente em face de ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 13 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 1).
Em manifestação anexa, o Ministério Público apresentou e proposta de suspensão condicional do processo.
Foram certificados os antecedentes criminais da acusada (eventos 2 e 5).
Em 31-5-2023, a denúncia foi recebida e designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo (evento 8).
A acusada foi intimada (evento 22), compareceu à audiência, acompanhada de defensor constituído, e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, homologada pelo juízo (evento 28). No evento 57, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, na qual incluiu GABRIELA TROJAN e MATHEUS WILLIAM MATOSO, na condição de acusados, acrescentou os termos de inscrição em dívida ativa n. 240016404779, 240015420924, 240015363009, 240015367853 e 250001439072.
Em manifestação anexa, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo, em relação à acusada Ana Paula, por deixar de adimplir o débito, ofereceu o benefício aos acusados Gabriela e Matheus e requereu a extinção da punibilidade de Ana Paula referente aos fatos descritos no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 240015363009 (somente períodos de 01/2021 e 02/2021).
O aditamento à denúncia foi recebido em 9-5-2025, oportunidade em que foi julgada extinta a punibilidade da acusada Ana Paula, referente ao crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, relacionado aos Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 240015363009 (períodos de 01/2021 e 02/2021) e revogado o benefício da suspensão condicional do processo da acusada Ana Paula. Foram certificados os antecedentes criminais dos acusados Gabriela e Matheus (evento 69) e designada audiência para a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo (evento 72).
A acusada Ana Paula apresentou resposta à acusação no evento 89, na qual alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa, por estado de necessidade financeira.
Pugnou, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição das teses defensivas e o prosseguimento do feito (evento 95).
O acusado Matheus foi citado por edital (eventos 138-139) e a acusada Gabriela foi intimada e citada pessoalmente (evento 143).
Na audiência, a acusada Gabriela manifestou expressamente não possuir interesse na aceitação do benefício (evento 150) e apresentou a resposta à acusação no evento 156.
Alegou a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal e a inépcia da denúncia.
Requereu a expedição de ofícios à RFB, para fornecimento de cópia das declarações tributárias da empresa devedora, ao Bacen para fornecimento de operações financeiras realizadas pela empresa devedora nos anos de 2021 a 2023 e a intimação do contador das empresas – HS CONTABILIZA para fornecer os balanços e balancetes das empresas, assim como livros diário e razão das mesmas, com demonstração de resultados, relacionados aos anos de 2021 a 2023.
Arrolou, por fim, três testemunhas exclusivas (evento 156).
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito (evento 161).
Na petição de evento 163, a Defesa de Ana Paula requereu nova suspensão condicional do processo pelo parcelamento dos débitos.
O Ministério Público se manifestou pela inviabilidade de nova proposta, ante o cometimento de nova conduta delitiva, objeto do aditamento à denúncia.
Em contrapartida, se manifestou favorável à suspensão do processo e do prazo prescricional, caso a Defesa comprove o parcelamento do débito tributário (evento 167).
II – Da preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal A Defesa da acusada Ana Paula sustenta que "a figura penal prevista no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 foi desenhada para situações em que há efetiva arrecadação de tributo de terceiros, como ocorre, por exemplo, no ICMS fora do Simples ou no ISS destacado na nota fiscal.
Sua aplicação automática no âmbito do Simples Nacional, portanto, fere frontalmente os princípios da legalidade e da taxatividade penal, na medida em que amplia, por interpretação extensiva in malam partem, um tipo penal que deveria ser interpretado restritivamente". A Defesa da acusada Gabriela alega, por sua vez, alegou que a imputação delituosa "baseia-se unicamente em sua condição formal de sócia administradora da empresa Mercado Sehat Ltda. no período indicado".
Salientou que jamais exerceu a administração da empresa. Sabe-se que a justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a autoria e materialidade do delito imputado à parte acusada.
Conforme já analisado, a denúncia está instruída com os termos de inscrição em dívida ativa n. 210006915701, 210004010086, 210007506570 e 210007581866 (evento 1 - outros 7-10), a consulta ao cadastro da Jucesc e o contrato social (evento 1 - contrato social 11-13) e pelos termos de inscrição em dívida ativa n. 240016404779, 240015420924, 240015363009, 240015367853 e 250001439072 (evento 57 - outros 3-7), de modo que estão presentes os indícios de materialidade e autoria delitiva e não há falar em ausência de justa causa.
Sabe-se que "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo exigida a certeza, que somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio in dubio pro societate". (STJ, RHC 101.978/RR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018).1 Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelas Defesas das acusadas.
Princípio da insignificância A Defesa da acusada Ana Paula alega que o total dos débitos, cerca de R$ 82.097,64, diluído em 13 condutas praticadas ao longo de quase três anos, o valor de cada suposta conduta delituosa é aproximadamente de R$ 6.315,20.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Sabe-se que para a aplicação do princípio da insignificância é necessária a presença de requisitos consistentes na mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ainda há que se analisar se há reiteração da conduta, pois a continuidade delitiva também é óbice à aplicação do princípio.
No caso sob análise, a ré é acusada de praticar a conduta 23 (vinte e três) vezes, e não somente 13 (treze) vezes, como alegado pela Defesa, motivo pelo qual é inviável a aplicação do princípio da insignificância.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/1990, ART. 2°, INCISO II) - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO.
AVENTADA TIPICIDADE DA CONDUTA - TESE PROFÍCUA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO - VALOR SUPOSTAMENTE SONEGADO QUE NÃO PODE SER REPUTADO COMO ÍNFIMO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR - CONDUTA TÍPICA - ACUSADO, ADEMAIS, QUE RESPONDE POR OUTROS CRIMES FISCAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA - PRECEDENTES.I - Não é viável o reconhecimento da insignificância, com relação ao crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, quando se apura o não recolhimento de ICMS declarado e o valor inscrito em dívida ativa supera R$ 20.000,00, não se podendo falar em atipicidade material da conduta tendo por parâmetro portaria da Procuradoria-Geral do Estado posterior ao período de sonegação e que não importa em renúncia do crédito fiscal, pois somente visa reduzir o congestionamento das ações judiciais fiscais e otimizar o recebimento de débitos de menor valor por meio de cobrança administrativa. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000642-71.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-10-2023).II - A pluralidade de crimes tributários é incompatível com o reconhecimento da insignificância, sejam os delitos encarados separadamente ou na forma de crime continuado.
Além disso, praticados contra a coletividade, afetando serviços essenciais assumidos pelo Estado, depreende-se elevada ofensividade da conduta, grande periculosidade social da ação e alta reprovabilidade do comportamento. (TJSC, Apelação Criminal n. 0917829-65.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2019).
SENTENÇA QUE UTILIZA CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA QUALIFICAÇÃO DO QUE SERIA DEVEDOR CONTUMAZ - INVIABILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 22, I). É inviável a utilização de critério estabelecido na legislação tributária para aplicação da legislação penal, sob pena de usurpação da competência estabelecida à União Federal pelo art. 22, I, da Constituição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5042316-77.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024).
Destaca-se, ademais que nos crimes tipificados na Lei n. 8.137/90, os parâmetros para aplicação da insignificância penal encontram-se na Portaria GAB/PGE n. 58, de 20/07/2021, que prevê o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como patamar mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal: Art. 1º Fica estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se que o valor estabelecido como parâmetro é o valor total do débito, e não o "valor médio de cada suposta conduta", como alegado pela Defesa. Dessa forma, afasto a incidência do princípio da insignificância.
Preliminar de inépcia da denúncia A Defesa da acusada Gabriela alegou, em síntese, que apesar de a denúncia mencionar os períodos em que a acusada constava como administradora, não descreve quais teriam sido as condutas específicas que configurariam o dolo de se apropriar dos valores de ICMS. Razão não lhe assiste.
Em análise da denúncia oferecida pela 20ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, depreende-se, ao contrário do que foi alegado pela Defesa, que a exposição do fato criminoso foi feita de forma concisa, indicando as circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com a especificação do período, além da forma como o crime teria sido cometido pela acusada.
Assim, "se a denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a participação do acusado na prática do delito, permitindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003844-77.2014.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-04-2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
III – Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP), MANTENHO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Consigno que as demais teses defensivas – inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade financeira e ausência de dolo específico – confundem-se com o mérito, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, sendo defeso, nesta fase processual, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
IV – INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à RFB, ao Bacen e a intimação do contador das empresas – HS Contabiliza, formulado pela Defesa da acusada Gabriela, visto que tais diligências podem ser realizadas diretamente pela Defesa. V – INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial para demonstrar a incapacidade financeira da empresa no período dos fatos, e até o presente momento", formulado pela Defesa de Ana Paula, visto que tal fato pode ser comprovado por outros meios, como, por exemplo, relatório de balanço patrimonial da empresa.
VI – Decorrido o prazo de citação por edital do acusado Matheus, sem manifestação, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
VII – Conforme manifestação do Ministério Público, INTIME-SE a Defesa da acusada Ana Paula para, no prazo de 30 dias, apresentar o comprovante de adesão ao parcelamento do débito tributário e o comprovante de pagamento da primeira parcela, em relação aos períodos nos quais a ré consta como administradora da pessoa jurídica MERCADO SEHAT LTDA.. - Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 210006915701, n. 210004010086, n. 210007506570, n. 210007581866 e n. 240015363009.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. VIII – Intimem-se. 1.
TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5007259-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17-03-2022. -
29/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/08/2025 21:24
Decisão interlocutória
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24/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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23/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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21/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 162 - Conclusos para despacho - 16/07/2025 15:40:11)
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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16/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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14/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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14/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002918-88.2023.8.24.0082/SCRELATOR: Renato Guilherme Gomes CunhaACUSADO: ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃESACUSADO: GABRIELA TROJANADVOGADO(A): FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB PR041289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 150 - 11/07/2025 - Decisão interlocutória -
11/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:38
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala 1 - 03/07/2025 13:45. Refer. Evento 71
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03/07/2025 11:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RPBRAUN
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição - GABRIELA TROJAN (PR041289 - FELIPE CORDELLA RIBEIRO)
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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01/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 27/06/2025
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27/06/2025 02:52
Publicação de Edital - no dia 27/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2025
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002918-88.2023.8.24.0082/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ACUSADO: GABRIELA TROJAN ACUSADO: MATHEUS WILLIAM MATOSO EDITAL Nº 310078449087 JUIZ DO PROCESSO: Renato Guilherme Gomes Cunha - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MATHEUS WILLIAM MATOSO, nascido em 25/09/1991, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 60 dias Síntese da Denúncia: Infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
25/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:28
Expedição de Edital - citação
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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25/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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23/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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20/06/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118<br>Oficial: TANANDRA CARDOSO KRUGER
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03/06/2025 12:45
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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02/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/05/2025 15:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: LAURENCE MOLINETTE
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29/05/2025 18:02
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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29/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
29/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/05/2025 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
21/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: SANDRA REGINA BERNARDI GARCIA
-
21/05/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:45
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
21/05/2025 14:45
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
20/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 17:26
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala 1 - 03/07/2025 13:45
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS WILLIAM MATOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA TROJAN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 01:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição
-
18/03/2025 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
26/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/12/2024 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:08
Suspensão Condicional do Processo
-
20/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2024 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 19:00
Despacho
-
07/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2024 07:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89
-
06/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
06/05/2024 16:26
Juntada de Petição
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/04/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição
-
19/04/2024 12:34
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala 1 - 18/04/2024 17:15. Refer. Evento 6
-
17/04/2024 16:34
Juntada de Petição - ANA PAULA DA SILVA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (SC019158 - ANDRE MACHADO COELHO / SC009174 - SANDRO LOPES GUIMARÃES / SC030211 - ARTUR REFATTI PERFEITO)
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2024 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 26/02/2024
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: HAMILTON CÓRDOVA DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
19/02/2024 18:09
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
29/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:59
Recebida a denúncia
-
30/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:55
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala 1 - 18/04/2024 17:15
-
30/05/2023 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2023 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 16:39
Expedição de ofício
-
22/05/2023 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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