TJSC - 5038875-47.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50588911220258240000/TJSC
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09/09/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50588911220258240000/TJSC
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02/09/2025 08:48
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50588911220258240000/TJSC
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29/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/08/2025 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50588911220258240000/TJSC
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07/08/2025 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50588911220258240000/TJSC
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50588911220258240000/TJSC
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29/07/2025 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10994478, Subguia 5754655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/07/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 10994478, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5754655&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5754655</a>
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29/07/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10994478 - R$ 685,36
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25/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038875-47.2024.8.24.0008/SC AUTOR: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379) DESPACHO/DECISÃO PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou demanda em face de BANCO BMG S.A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (Evento 15).
Houve réplica (Evento 20).
Intimadas para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial (Evento 26).
A parte requerida não se manifestou.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO: 1. Quanto às preliminares, REJEITO as teses defensivas. a) Quanto à irregularidade de representação, saliento que o instrumento de mandato anexado ao Evento 1 contém a outorga de poderes para ajuizamento de demanda em face da requerida.
Quanto à necessidade de especificação do objeto do mandato, não há exigência legal para tanto, sendo suficiente a outorga de poderes ad judicia. b) Em relação à incompetência territorial, a parte requerida deixou de especificar o foro que entende competente.
Além disso, para fins de comprovação do domicílio da parte autora, reputo suficiente a declaração anexada à exordial (Evento 1), sobretudo porque ausentes indícios de que não corresponde à realidade. c) Concernente à inépcia da petição inicial, verifico que a peça exordial se presta ao fim a que se propõe, não incidindo em nenhum dos incisos do art. 330, §1º, do CPC. 2.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que já houve inversão oportunamente (Evento 07). 3.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio MARLOVE METZDORF, e-mail [email protected], telefone (43) 98818-9571, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Arbitro em R$ 600,00 os honorários periciais. Como se trata de impugnação de autenticidade de documento, com imputação de falsidade de assinatura, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ficar a cargo da parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II). Assim, deverá a parte requerida adiantar os honorários periciais.
Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte requerida para que apresente o contrato original em cartório, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ressalto que o contrato original deverá ser utilizado pelo(a) perito(a) para a realização da prova, ou, de forma subsidiária, deverá o(a) perito(a) esclarecer sobre a possibilidade de utilização da via digitalizada.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) as assinaturas apostas no contrato partiram do punho da parte requerente ou foram fraudadas? b) qual o grau de semelhança entre a assinatura do contrato e as demais assinaturas apostas em documentos públicos (CNH, Carteira de identidade)? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar os honorários periciais. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo indicar (no mínimo com 45 dias de antecedência) local, dia e horário para a realização da perícia, cabendo ao advogado da parte dar-lhe ciência do local e da data aprazada.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC e ser entregue em até 60 dias úteis após a realização da perícia, cujo prazo poderá ser prorrogado na hipótese de haver pedido justificado do(a) perito(a).
Apresentado o laudo, expeça-se alvará do valor integral em favor do(a) perito(a).
E, ainda, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. 4.
Em atenção aos comprovantes de depósito juntados pela parte requerida (Evento 15), intime-se a parte autora para que colacione os extratos bancários relacionados ao período, sob pena de presumir-se o recebimento daqueles numerários. 5. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
07/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
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08/04/2025 01:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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19/01/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:42
Determinada a citação
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13/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:45
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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