TJSC - 5048679-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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25/07/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSAFA HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA
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25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSAFA HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 12:16
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 12:16
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001605-98.2025.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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30/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048679-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSAFA HENRIQUE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSAFA HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1): 1. Trata-se de ação ajuizada por Josafa Henrique dos Santos Santana em face de Ativos S.a.
Securitizadora de Creditos Financeiros.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que, intimada para comprovar a necessidade, juntou a petição de evento 14, PET1.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de concessão da benesse, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Nesta senda, intimada para comprovar sua carência econômica, deixou de apresentar os seguintes documentos exigidos na decisão anterior: certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio.
A ausência de apresentação da integralidade da documentação exigida pelo juízo justifica o indeferimento da gratuidade da justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.POSTULANTE QUE TROUXE SOMENTE PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO DETRAN, CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, BEM COMO, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO GRUPO FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034959-52.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
Referido entendimento, urge registrar, ressoa em consonância com a Resolução CM nº 11 de novembro de 2018, a qual orienta a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça. Por fim, salienta-se que, ainda que a parte autora não tenha condições de efetuar o pagamento das custas processuais à vista, é certo que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§6º do art. 98 do CPC).
Portanto, não provada a necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após o contraditório, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça.
Nesse caso, eventual pagamento da taxa judiciária (preparo) só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício.
Isso porque "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício.
Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88)" (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023).
Observa-se, ademais, que a legislação processual vigente confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC).
Nessa situação, aliás, a atuação decisória do relator dispensa a prévia intimação da parte recorrida para contrarrazões.
Afinal, a decisão que concede a gratuidade em grau de recurso substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), que já é proferida sem prévio contraditório (o juiz defere ou indefere a gratuidade da justiça sem oitiva da parte contrária, a quem compete apresentar posterior impugnação).
Além disso, a parte que discordar do deferimento da benesse em grau recursal ainda pode, tão logo intimada, impugná-la na origem (art. 100 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo caracterizador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, cf.
TJSC, AI n. 4011551-70.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2017).
Assim, passa-se ao julgamento imediato do caso, antecipando-se que a hipótese é de provimento do recurso, pelos motivos indicados a seguir.
Em demandas propostas por pessoas naturais, a alegação de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e legitima a concessão da gratuidade da justiça, como instrumento facilitador do acesso à tutela jurídica do Estado (art. 5º, XXXV, da CF) pelos jurisdicionados economicamente desfavorecidos (art. 3º, III, da CF).
Vale notar que a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) é de natureza relativa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 28/08/2023) e passível, portanto, de afastamento por impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC) ou por controle judicial ex officio (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), mas desde que haja elementos concretos nos autos indicando que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. [...].
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044188-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Na hipótese sub examine, verifica-se que a parte recorrente declarou-se necessitada da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Da análise dos autos originários, constata-se que a agravante aufere renda inferior a três salários mínimos (evento 1, CHEQ6; evento 1, CTPS10).
Ademais, não se vislumbram nos autos quaisquer indícios de ostentação patrimonial ou de elevada capacidade econômica, como residência em área nobre, cargo de prestígio ou qualquer outra circunstância apta a elidir a presunção legal de hipossuficiência. Assim, assiste razão ao recorrente.
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUTORA QUE AUFERE RENDA MÉDIA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÂMETRO OBSERVADO POR ESTA CORTE ESTADUAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017593-40.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade da justiça à parte recorrente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048679-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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26/06/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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26/06/2025 17:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSAFA HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 16, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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