TJSC - 5027632-76.2024.8.24.0018
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027632-76.2024.8.24.0018/SC AUTOR: HIDROSUL COMERCIO E ASSISTENCIA DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA VARGAS (OAB SC044465)ADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328)RÉU: EVERTON CESAR WEITZEMANNADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial [observada a limitação no procedimento da Lei n. 9.099/1995], a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s).
Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 1.1.
O prazo determinado na presente decisão para manifestação das partes será contado em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil). 3.
Postergo a análise da(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para o momento seguinte à manifestação das partes, nos termos do item anterior. 4.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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09/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO04CV01 para SRLUN01)
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18/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027632-76.2024.8.24.0018/SC AUTOR: HIDROSUL COMERCIO E ASSISTENCIA DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA VARGAS (OAB SC044465)ADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328)RÉU: EVERTON CESAR WEITZEMANNADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que na contestação o requerido arguiu incompetência "em razão da matéria", alegando que o foro de eleição não deve prevalecer, pois se trata de relação de consumo, de modo que a ação deve tramitar no foro do consumidor.
Em réplica, a autora sustenta que a ação não envolve relação de consumo, mas sim dação de bem para pagamento de dívida, além de ter sido pactuado foro de eleição nesta comarca.
Relatados.
Decido. A exceção comporta acolhida, ainda que por fundamento diverso. É cristalino que o contrato celebrado entre as partes, que prevê foro de eleição em Chapecó, caracteriza relação de consumo, pois envolve prestação de serviço a consumidor final - perfuração de poço artesiano.
No entanto, a causa de pedir não é relacionada ao contrato entabulado entre as partes.
Ao contrário, a parte autora alega evicção relacionada a um bem que sequer constituía preço pelos serviços, mas que foi entregue pelo réu, por acordo posterior, para quitação de dívida do contrato.
Isto é, houve uma acordo verbal para dação em pagamento. Nesse cenário, a ação não tem qualquer relação com a cláusula de eleição de foro contratual e tampouco envolve relação de consumo, pois não é relacionada ao objeto do contrato.
Via de consequência, deve prevalecer a regra geral do CPC, que é a propositura da ação no foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), no caso, o juízo da comarca de São Carlos.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pelo réu e declino a competência para o juízo da vara única da comarca de São Carlos-SC.
Após a preclusão, remeta-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:42
Terminativa - Declarada incompetência
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07/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição - EVERTON CESAR WEITZEMANN (SC023423 - MARLON ALDEBRAND)
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06/12/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 07:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:52
Determinada a citação
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01/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8911265, Subguia 4681445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.276,61
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28/10/2024 13:56
Link para pagamento - Guia: 8911265, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4681445&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4681445</a>
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14/10/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 30/09/2024 15:54:45)
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02/10/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - HIDROSUL COMERCIO E ASSISTENCIA DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - Guia 8911265 - R$ 1.271,12
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30/09/2024 15:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2024 14:55:13)
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 04/09/2024 14:55:21)
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04/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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