TJSC - 5046356-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:45
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 15:44
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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29/07/2025 15:44
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: WOLNEY PEIXER
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29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WOLNEY PEIXER. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 14:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 14:23
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046356-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WOLNEY PEIXERADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wolney Peixer contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela Celesc Distribuição S.A. que aplicou "[...] pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, que reverterá em proveito da parte exequente".
Em suas razões, defende que "a multa imposta se mostra indevida e desproporcional, visto que a conduta atribuída ao Agravante não configura ato atentatório a justiça, porquanto jamais agiu de forma a frustrar a execução ou a dificultar o cumprimento das ordens judiciais." Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o provimento para reformar a decisão impugnada.
Ademais, postula pela concessão da gratuidade. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita exclusivamente para fins de processamento do presente reclamo.
Ultrapassada essa questão, recebo o recurso, porque atendidos os pressupostos processuais.
Extrai-se o teor da decisão impugnada: 1.
Trata-se de execução, onde a parte executada embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo (evento 101) para cumprir decisão anteriormente proferida no feito (evento 97, penúltimo parágrafo), caracterizando com sua conduta a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Neste sentido colhe-se da jurisprudência: "O executado que, maliciosamente, opõe injustificada resistência ao andamento do processo e deixa de INDICAR o local em que se encontram os bens sujeitos à execução deve suportar o pagamento de MULTA por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça." (Agravo de Instrumento n. 2006.030542-7, de Itajaí, Relator Des.
Jânio Machado, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, Data: 29/11/2007) 2.
Dessa forma, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico-lhe a pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, que reverterá em proveito da parte exequente.
A decisão deve ser mantida. In casu, verifica-se dos autos que, após a penhora de bens via SisbaJud, com impugnação à medida formulada pelo Agravante/Executado, o juiz proferiu a seguinte decisão (evento 97, DESPADEC1, EP1G): Ante o exposto, acolho o incidente para reconhecer impenhorável a quantia do evento 92 esta que deve ser devolvida ao executado após o decurso do prazo recursal.
Nada havendo disposto o requerido com relação ao saldo que remanesce da constrição, expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação da quantia do evento 91, devendo o exequente informar os respectivos dados para realização da transferência.
Finalmente, nos termos do art. 774, V, do CPC, fica desde já intimado o executado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, parágrafo único do CPC).
Prejudicado, pois, o pedido do evento 87/88 com relação à intimação mediante oficial de justiça, visto que o devedor constituiu procurador no evento 82. (g.n.) Os embargos de declaração opostos pelo Agravante/Executado foram acolhidos para "declarar como impenhorável também a importância do evento 91." (evento 103, DESPADEC1, EP1G).
Ato contínuo, sobreveio a decisão impugnada. Com base no relatado, vislumbra-se que a conduta omissiva praticada pelo Agravante/Executado se enquadra no inciso V do art. 774 do CPC, segundo o qual dispõe que: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Por essa razão, tendo o Agravado/Executado intimado para apresentar bens sujeitos a penhora e permanecido inerte, não há outra alternativa a não ser manter a decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, V, E PARÁGRAFO ÚNICO).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA QUE IMPLICA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077361-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil.
Data de julgamento:13.03.2025) (g.n.).
Destaco, por oportuno, que a situação é absolutamente diversa da hipótese em que instado, o devedor comparece aos autos e esclarece não possuir bens suscetíveis a constrição.
Esse não é o caso.
Na hipótese, a ordem do Juízo foi ignorada, conformando, pois, situação de incidência da sanção sob comento.
No processo moderno, o que se espera é uma conduta ativa e de cooperação das partes, em nome da efetividade da prestação jurisdicional.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - COMINAÇÃO DE MULTA - ART. 774, CPC/15 - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 774, do CPC/15, o executado que, devidamente intimado e sendo possuidor de bens, não os indica à penhora, incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, situação essa passível de aplicação de multa. - A impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, em razão da ausência de bens de propriedade do executado passíveis de penhora, deve ser informada e demonstrada ao magistrado "a quo", a fim de afastar a incidência da penalidade cominada. - Recurso desprovido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.035164-3/001.
Rel.: Des.
José Arthur Filho.
Nona Câmara Civil.
Julgado em 03.09.2019) Da fundamentação do acórdão cuja ementa foi transcrita acima: (...) alega o executado/agravante a impossibilidade de cumprimento da ordem lançada, uma vez que "não possui bens a serem indicados, fato que, por si só, não pode ser apto a majoração do débito".
De fato, não é razoável que a ausência de bens de sua propriedade possa dar azo à aplicação de penalidade ao executado. Contudo, tal questão deve ser encaminhada à apreciação do magistrado "a quo", acompanhada de documentos que comprovem a real impossibilidade de cumprimento da decisão, levando, assim, ao afastamento da multa cominada.
A respeito, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: O executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias.
A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1208). (...) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
30/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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27/06/2025 16:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0501 para GPUB0302)
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18/06/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 21:52
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
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17/06/2025 21:52
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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17/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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16/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WOLNEY PEIXER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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