TJSC - 5048997-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/09/2025 15:45
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC
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01/09/2025 15:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JOSE SILVEIRA
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01/09/2025 15:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 11:31:48)
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01/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (26/06/2025 12:19:09). Guia: 10737488 Situação: Baixado.
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22/08/2025 21:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 21:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 799899, Subguia 168203
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10/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/06/2025 11:31:50)
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048997-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE SILVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LEDRA (OAB SC053857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a sentença que rejeitou os Embargos à Execução e os respectivos aclaratórios (processo 5002010-07.2025.8.24.0035/SC, evento 10, SENT1 e processo 5002010-07.2025.8.24.0035/SC, evento 19, SENT1, EP1G).
In casu, patente a existência de erro grosseiro.
A sentença foi proferida no evento 10, SENT1, EP1G, sendo posteriormente rejeitados aclaratórios no evento 19, SENT1. Considerando-se que a decisão que julga os Embargos de Declaração possui a mesma natureza jurídica da decisão antecedente/embargada (no caso, a sentença), evidentemente não se trata de pronunciamento atacável por meio de Agravo de Instrumento.
O recurso a ser interposto era o de Apelação, conforme preconizam os artigos 203, §§ 1º e 2º e 1.009 do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Com efeito, interpor recurso de Agravo de Instrumento contra sentença constitui falha inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. 1. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COM MESMA NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. "[...] a natureza jurídica da decisão que analisou o recurso de embargos de declaração é idêntica àquela decisão contra a qual se opôs o recurso" (TJSC, Apelação n. 0048356-54.2009.8.24.0038, de Joinville, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2016). (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052390-13.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Osmar Mohr.
Data do julgamento: 23.05.2024) (g.n.) Registro, apenas por oportuno e nada obstante o contido nos Eventos 2 a 4 do EP2G, que o preparo recursal foi recolhido, conforme informação do processo 5002010-07.2025.8.24.0035/SC, evento 29, CUSTAS1, do EP1G.
Ante o exposto, não conheço do recurso. -
30/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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27/06/2025 15:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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