TJSC - 5000688-26.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DALMIR SERPA - PRONUNCIADO
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01/09/2025 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 170<br>Data do cumprimento: 01/09/2025
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25/08/2025 17:55
Juntado(a)
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25/08/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170<br>Oficial: GIANCARLO DOS SANTOS
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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22/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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22/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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22/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 171<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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22/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:16
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/08/2025 12:16
Expedição de Edital
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22/08/2025 12:16
Expedição de Edital
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22/08/2025 12:16
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/08/2025 12:16
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/08/2025 12:16
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE CRISTINA SERPA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DE SA DA SILVA SERPA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 18:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4906943 - DALMIR SERPA
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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01/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:57
Juntado(a)
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30/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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07/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000688-26.2023.8.24.0033/SC ACUSADO: DALMIR SERPAADVOGADO(A): FABRICIO FAVORETTO SOARES (OAB SC052174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Júri. Da análise dos autos, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado e preparado e, superada a fase do artigo 422 do CPP, passo às providências do artigo 423 do mesmo Diploma Legal. O Ministério Público de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DALMIR SERPA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 129, § 1º, inciso III, combinado com o § 9º, do Código Penal, em concurso material, pelos fatos narrados na denúncia de ev. 1.1, em tese cometidos em 07/01/2023, em face das vítimas Cristiane de Sá da Silva Serpa e Aline Cristina Serpa, respectivamente. O réu foi preso em flagrante delito no dia 07/01/2023 (ev. 1.1 do APF), teve sua prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia (ev. 10.1).
Posteriormente sua prisão foi revogada em 06/03/2023, conforme decisão de ev. 77.1.
A denúncia foi recebida em 18/01/2023 (ev. 9.1).
O acusado foi pessoalmente citado e na mesma oportunidade solicitou defensor público (ev. 16.1).
Nomeou-se defensor dativo ao réu (ev. 17.1).
O réu apresentou resposta à acusação no ev. 23.1.
Designou-se audiência de instrução (ev. 31.1).
Foram ouvidas as vítimas Cristiane de Sá da Silva Serpa e Aline Cristina Serpa e das testemunhas Leonardo Ventura Branco e Jefferson dos Santos.
Na sequência, o réu foi interrogado.
Ainda na audiência de instrução, foi revogada a prisão preventiva do acusado (ev. 77.1).
Juntaram-se aos autos filmagens feitas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares na condução do réu (ev. 91 e 94). O réu juntou documentos aos autos informando ter iniciado tratamento junto ao CAPS (ev. 96).
Após apresentadas as alegações finais (ev. 102.1 e 106.1), foi proferida decisão em 30/01/2024, que pronunciou o acusado DALMIR SERPA, determinando seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime descrito no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal e no o art. 129, § 1º, inciso III, c/c o § 9º, do Código Penal.
Em face da decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (evento 116.1), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no evento 130.1 e 130.2.
Assim, a sentença de pronúncia transitou em julgado em 10/07/2024 (ev. 130.3).
Com vista para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se no evento 142.1, requerendo a oitiva de 05 (cinco) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade.
A Defesa por sua vez, apresentou manifestação no evento 146.1, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Além disso, requereu a expedição do ofício ao Centro de Atenção Psicossocial Adulto - CAPS II de Itajaí, para que remeta relatório detalhado acerca do tratamento psicológico recebido pelo paciente Dalmir Serpa, incluindo: a) O histórico do atendimento; b) As avaliações psicológicas realizadas; c) As condutas e orientações terapêuticas, além de outras informações que possam contribui para a compreensão do estado mental do réu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange às testemunhas arroladas nos eventos 142.1 e 146.1 e domiciliadas fora desta Comarca, esclareço que seu comparecimento à sessão do Tribunal do Júri não é obrigatório.
O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a "testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência".
A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência.
HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. "O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...] o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa" (STF, Min.
Maurício Corrêa). (TJSC.
Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema.
Relator: Desembargador Getúlio Corrêa.
J. 19/4/2016).
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005).
E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO.
ART. 222 DO CPP.
NULIDADE: AUSÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1.
A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2.
O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF.
RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma.
Rel.
Min.
André Mendonça. j. 15/05/2023).
Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento.
Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária.
Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", "podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP.
Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que "a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º", ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ.
CC 145281/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16).
E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada.
A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença! Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolução do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por videoconferência.
Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida.
Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência.
Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP).
Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência.
O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: HABEAS CORPUS.
APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS.
SESSÃO NÃO REALIZADA.
CISÃO DOS AUTOS.
DATA REDESIGNADA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO.
SOLENIDADE PRESENCIAL.
TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA.
PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
ORDEM DENEGADA. (TJSC.
Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000.
Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski.
J. 3/12/2020).
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO (TJSC.
Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC.
Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo.
J. 25/04/2023).
Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos.
INDEFIRO, por isso, o reconhecimento do caráter de imprescindibilidade da oitiva da(s) testemunha(s), na hipótese de estarem atualmente domiciliadas fora desta Comarca, ainda que por videoconferência.
DEFIRO, entretanto, nessa hipótese, a intimação da(s) referida(s) testemunha(s) (por carta precatória, se necessário), apenas para que, caso assim desejem, compareçam espontaneamente à Sessão Plenária.
DEFIRO o pedido de diligência formulado pela defesa no evento 146.1, portanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Centro de Atenção Psicossocial Adulto – CAPS II de Itajaí, no e-mail [email protected], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe relatório detalhado acerca do tratamento psicológico recebido por Dalmir Serpa, incluindo: a) Histórico dos atendimentos realizados; b) Avaliações psicológicas eventualmente efetuadas; c) Condutas e orientações terapêuticas adotadas; d) Quaisquer outras informações que possam contribuir para a compreensão do estado mental do paciente.
No mais, dando seguimento à marcha processual, DESIGNO a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 17/10/2025, às 09:00 horas.
Registro que o presente júri será realizado pelo Dr.
Eduardo Veiga Vidal, Juiz de Direito em cooperação pelo programa PAJ.
Nos termos do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na Sessão de Julgamento será realizado no dia 22/09/2025, às 18:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes receberão os links de acesso para a audiência de sorteio de jurados por meio do número de WhatsApp da Vara, até quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, o qual também poderão contatar: (47) 3261 9425.
Requisite-se verba para alimentação perante o Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, requisitando-se-lhe força policial suficiente para dar cobertura aos trabalhos. Intime-se pessoalmente/requisite-se o réu.
Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 142.1 e 146.1), observando-se o disposto acima quanto às testemunhas eventualmente residentes fora da Comarca.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, informar os endereços mais atualizados de suas testemunhas a fim de viabilizar suas intimações, se já decorrido prazo razoável desde o último endereço indicado no processo.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. -
30/06/2025 12:28
Audiência de Sorteio de Jurados - designada - Local Sala de audiências da 1ª Vara Criminal - 22/09/2025 18:30
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30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:26
Decisão interlocutória
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20/06/2025 17:22
Sessão do Tribunal do Juri designada - Local Plenário do Júri - 17/10/2025 09:00
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02/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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28/08/2024 11:31
Juntado(a)
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28/08/2024 11:28
Juntado(a)
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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19/08/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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19/08/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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13/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 19:26
Decisão interlocutória
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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10/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005491-18.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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09/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:05
Juntada de Petição
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21/06/2024 10:46
Despacho
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19/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito Número: 50054911820248240033/TJSC
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25/03/2024 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119<br>Data do cumprimento: 21/03/2024
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05/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/03/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50054911820248240033
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/02/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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19/02/2024 14:58
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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19/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/01/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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30/01/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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30/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2024 11:13
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/10/2023 13:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000169-51.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 55
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10/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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21/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Petição
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
12/04/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
03/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 79
-
17/03/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000169-51.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 46, 49, 52
-
15/03/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/03/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/03/2023 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000169-51.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 46, 49
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/03/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/03/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DALMIR SERPA - DENUNCIADO
-
06/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/03/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/03/2023 16:12
Expedição de alvará de soltura
-
06/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/03/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 14:57
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências da 1ª Vara Criminal - 06/03/2023 13:30. Refer. Evento 30
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/03/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 04/03/2023
-
03/03/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: GIANCARLO DOS SANTOS
-
03/03/2023 15:35
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
03/03/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/03/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/03/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/03/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
16/02/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
-
16/02/2023 12:26
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
15/02/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
08/02/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/02/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2023 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 07/02/2023
-
07/02/2023 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 07/02/2023
-
07/02/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
-
07/02/2023 17:07
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
07/02/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
-
07/02/2023 16:40
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
07/02/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
-
07/02/2023 16:36
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
07/02/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:29
Expedição de ofício
-
07/02/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/02/2023 16:21
Expedição de ofício
-
03/02/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/02/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/02/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/02/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMIR SERPA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/02/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 17:07
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de audiências da 1ª Vara Criminal - 06/03/2023 13:30. Refer. Evento 29
-
01/02/2023 17:06
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências da 1ª Vara Criminal - 23/02/2023 16:30
-
30/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
27/01/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:11
Juntado(a)
-
26/01/2023 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 23/01/2023
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000169-51.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
-
19/01/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
-
19/01/2023 14:15
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/01/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2023 15:22
Recebida a denúncia
-
18/01/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/01/2023 15:51:10)
-
17/01/2023 16:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DALMIR SERPA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/01/2023 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de IAI02CR01 para IAI01CR01) - processo: 50001695120238240033
-
13/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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