TJSC - 5040920-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GPUB0302
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25/08/2025 14:13
Juntada de Informações da Contadoria
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19/08/2025 15:18
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 15:18
Transitado em Julgado
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040920-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WILMAR DA SILVAADVOGADO(A): VANDERLEI LUIZ SCOPEL (OAB SC018239)ADVOGADO(A): VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilmar da Silva contra a decisão do evento 107, DESPADEC1, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Laguna.
Em suas razões (evento 1, INIC1), defende a impenhorabilidade da monta constrita, visto são provenientes de pagamento de PIS/PASEP depositados em conta poupança, conforme comprovado nos autos, além de que os valores não excedem 40 (quarenta) salários-mínimos. É o relatório.
Decido.
Em análise da admissibilidade do reclamo, anoto que é inviável a apreciação da impenhorabilidade sob o prisma de que o valor estaria depositado em conta poupança, porquanto tal tese não foi agitada no Juízo de origem, mas inaugurada em sede recursal.
Vedada, pois, a incursão no ponto, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao mais, admito a Insurgência, tendo em vista que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Tocante ao mérito, adianta-se que razão não assiste ao Recorrente, razão pela qual prescindível a intimação para contrarrazões, em consonância com o princípio da celeridade processual, pois inexistentes prejuízos ao Recorrido.
Pois bem.
A impenhorabilidade prevista no arcabouço legal não deve ser considerada como preceito absoluto, mas interpretada de acordo com o caso concreto.
A ação do Estado deve voltar-se para o patrimônio do executado, ressalvando-se a sua subsistência e de eventuais familiares dependentes, não podendo a impenhorabilidade, que teria por finalidade proteger a dignidade do devedor, servir de escudo, para o inadimplemento das suas obrigações.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão das conclusões do órgão julgador, no sentido de que não restou demonstrado que o bloqueio dos valores na conta corrente de titularidade do devedor irá comprometer a sua subsistência e de sua família, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Data do julgamento: 21.11.2019) (g.n.) Do acórdão supra, que examina o bloqueio de valores em conta corrente, extrai-se: [...] Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra geral da impenhorabilidade, inscrita no art. 833, IV, do CPC/15 pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, como no caso dos autos, na forma que concluiu o órgão julgador (fl. 145, e-STJ).
Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE A VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. [...] 7.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou a natureza do valor em disputa. 8. Dessa forma, é de se acolher a tese de que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança pode ser mitigável, quando do exame do caso concreto constata-se a utilização da conta mediante abuso e manifesto desvio de finalidade. 9. Assim, ante a ausência de comprovação de que o montante depositado em poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, não há como se afirmar com segurança que tal valor é de fato impenhorável. (AREsp 1406166/SP.
Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do julgamento: 21.02.2020) E mais recentemente, sobre a penhora de salário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8).
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Data do julgamento: 24.05.2023) Repita-se que a proteção e a tese de igualdade devem se pautar no sentido de se permitir que aquele que tem razão receba o que lhe é de direito, preservando-se,
por outro lado, a dignidade do devedor por meio da sua subsistência.
Na hipótese, inexiste demonstração de que a penhora tenha sido implementada sobre "recebimento do PIS/PASSEP e conta salário", conforme sustentado por ocasião da impugnação em primeiro grau (evento 105, IMP_SISB1, EP1G, tópico da "I - DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES - PIS - SALÁRIO").
Infere-se dos autos que, em abril de 2025, foi realizado o bloqueio de R$ 2.123,14 (dois mil, cento e vinte e três reais e quatorze centavos - evento 97, DETSISPARTOT1, EP1G), sendo R$ 141,83 (cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 1.981,31 (mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) no Banco do Brasil S.A.
Todavia, os documentos acostados na impugnação (evento 105, IMP_SISB1, EP1G) são absolutamente imprestáveis para confortar a narrativa.
Do Banco do Brasil só foi carreado documento dando conta da constrição em 15.04.2025 e de um depósito a título de PIS/PASEP recebido em torno de 07 anos antes, ainda em agosto/2018: Nenhuma demonstração há sobre a origem do valor penhorado, notadamente que derivado de vínculo trabalhista como aduzido e muito menos de sua vinculação com o depósito de PIS/PASEP, recebido quase uma década antes.
Da Caixa Econômica Federal, a cifra atingida se tratou claramente de saldo de PIX recebido, do qual não se tem notícia sequer do remetente da referida soma financeira e, tampouco, do motivo da operação bancária.
Impossível qualquer conclusão favorável ao Recorrente.
Veja-se: Neste contexto, em que o Insurgente não logrou se desincumbir do seu ônus atinente à comprovação das circunstâncias pelas quais os valores se encontravam depositados em conta bancária e, em especial, de que insucetíveis de penhora, de rigor o desprovimento do reclamo.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
30/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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27/06/2025 15:30
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781666, Subguia 163406
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16/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/06/2025 10:25:26)
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - WILMAR DA SILVA - Guia 781666 - R$ 685,36
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02/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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