TJSC - 5048703-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:10
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 18:10
Transitado em Julgado
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048703-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: FERNANDO WILDADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586)AGRAVADO: FABIANE MARIA MINUZZI WILDADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586) DESPACHO/DECISÃO Não atendida a determinação de regularização da representação processual, não conheço do recurso, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Dê-se baixa. -
02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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02/09/2025 15:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0704
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02/09/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 16:04
Expedição de ofício - 2 cartas
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23/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055363
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23/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006294
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23/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055363
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23/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006294
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/07/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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22/07/2025 13:53
Despacho
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22/07/2025 11:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0704
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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21/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048703-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGENARIO GOMES PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): CID XAVIER ADRIANO GONÇALVES (OAB SC006294)ADVOGADO(A): VITOR ROSA SOUSA DA SILVEIRA (OAB SC055363)AGRAVANTE: CARLA ANDRESSA ZAMPERLINI PEREIRAADVOGADO(A): CID XAVIER ADRIANO GONÇALVES (OAB SC006294)ADVOGADO(A): VITOR ROSA SOUSA DA SILVEIRA (OAB SC055363)AGRAVADO: FERNANDO WILDADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586)AGRAVADO: FABIANE MARIA MINUZZI WILDADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Agenario Gomes Pereira Junior e Carla Andressa Zamperlini Pereira contra decisão proferida nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento" n. 5083358-20.2024.8.24.0023, ajuizada por Fernando Wild e Fabiane Maria Minuzzi Wild, em que foi deferida a medida desalijatória. Nas razões recursais, os agravantes alegaram que não havia urgência que justificasse o acolhimento do pedido de liminar de despejo dos locatários, pois os autores demoraram meses para prestar a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Pontuaram que os locadores, apesar de suscitarem o inadimplemento dos locatários, não detalharam suficientemente quais alugueres foram inadimplidos e nem sequer especificaram o valor devido. Sustentaram que, diferentemente dos agravados, os agravantes necessitam do bem, pois nele residem há 5 anos. Por tais motivos, pugnaram pela revogação da decisão agravada. Requereram, ainda, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. É o relato do necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. 3.
EFEITO SUSPENSIVO Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodiv 1743).
Dessarte, necessária a análise dos requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do efeito suspensivo almejado.
No tocante à possibilidade de concessão do despejo liminar, em caso de inadimplemento do locatário, cumpre consignar o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Da leitura do artigo supratranscrito, desponta a conclusão no sentido da prescindibilidade de demonstração de urgência para justificar a medida desalijatória, razão pela qual é irrelevante o fato de os locadores terem demorado a prestar a caução determinada pelo magistrado de origem. Em relação à tese recursal de inexistência de especificação dos alugueres devidos, melhor sorte não socorre os recorrentes. Isso porque, tendo em vista que a pretensão de despejo formulado pelos aqui agravados encontra-se fundamentada na falta de pagamento dos aluguéis, e considerando a inviabilidade de produção de prova negativa, competia aos agravantes a demonstração do adimplemento mediante a apresentação de comprovantes de pagamentos. Ainda que os autores não tenham especificado quais dos alugueres foram inadimplidos, era dever do locatário comprovar o pagamento de todas as parcelas mensais. Porquanto os recorrentes não lograram derruir as alegações dos autores, entendo que estavam preenchidos os requisitos que autorizavam o deferimento da medida desalijatória. Assim, ausente a probabilidade do direito, faz-se prescindível maiores elucidações acerca do perigo da demora, porquanto se tratam de requisitos cumulativos.
Consigno, por fim, que a presente decisão emana de juízo perfunctório, inexistindo óbice para que seja revista, após a apresentação de contrarrazões. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos. -
30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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30/06/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048703-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/06/2025). Guia: 10728214 Situação: Baixado.
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26/06/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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26/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA ANDRESSA ZAMPERLINI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGENARIO GOMES PEREIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10728214 Situação: Em aberto.
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25/06/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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25/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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