TJSC - 5048673-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048673-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina (exequente/agravado), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, mantendo o prosseguimento da execução em relação a credores que ajuizaram ações individuais sobre o mesmo objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os credores que ajuizaram ações individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) saber se a ciência inequívoca da existência da ação coletiva, por meio da atuação da mesma advogada nas demandas individual e coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam os autores de ações individuais, se não houver requerimento de suspensão da ação no prazo legal, desde que haja ciência inequívoca da ação coletiva. 2.
A atuação da mesma advogada nas ações individual e coletiva, com substabelecimento de poderes entre os patronos, evidencia a ciência inequívoca dos credores acerca da existência da ação coletiva. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, havendo ciência inequívoca, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, impedindo a execução do título coletivo pelos autores das ações individuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Reconhecida a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva em relação aos credores indicados, com extinção do cumprimento de sentença quanto a eles.
Tese de julgamento:“1.
A ciência inequívoca da existência de ação coletiva, demonstrada pela atuação da mesma advogada nas demandas individual e coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.”“2.
Os autores de ações individuais não podem executar sentença coletiva quando não requerem a suspensão da demanda individual e têm conhecimento prévio da ação coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC/2015, arts. 15 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 30.11.2020;STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14.09.2022;TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, Rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 22.03.2022;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008695-38.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 06.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva com relação aos exequentes relacionados nas razões recursais, extinguindo-se o cumprimento de sentença com relação a eles, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2025. -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048673-22.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CARLOS RENE MAGALHAES MASCARENHAS AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RUBENS DE BRAGA FILHO INTERESSADO: RUDY SERGIO COELHO INTERESSADO: SALESIO AMANTINO SCHMITZ INTERESSADO: SALETE FANTE SANDRI INTERESSADO: SALETE TEREZINHA DE OLIVEIRA INTERESSADO: SALIM ALBERTO ZANIN INTERESSADO: SAMARA MARIA ZANIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
22/08/2025 12:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 86
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048673-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu em parte a impugnação nos autos do cumprimento de sentença n. 5005831-89.2024.8.24.0023, iniciado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina.
Alegou, em síntese, que foram ajuizadas ações individuais posteriormente ao oferecimento da ação coletiva que deu origem ao crédito pretendido, de modo que deve ser determinada a extinção do presente cumprimento de sentença, em virtude da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. Postulou, também, a concessão do efeito suspensivo do que foi decidido na origem.
O pedido de efeito suspensivo não subsiste, tendo em vista o dispositivo da decisão vergastada, que dá conta de que a requisição de pagamento teria lugar apenas no caso de preclusão, o que não é o caso. Intime-se o agravado para contraminuta, em quinze dias.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
27/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048673-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - (GPUB0101 para GPUB0202)
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26/06/2025 14:15
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> DCDP
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26/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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25/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA MARIA ZANIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALIM ALBERTO ZANIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE TEREZINHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE FANTE SANDRI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALESIO AMANTINO SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDY SERGIO COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS DE BRAGA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 18:31
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
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25/06/2025 16:32
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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25/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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25/06/2025 14:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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