TJSC - 5012969-43.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012969-43.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JAIME RAITZ & CIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIA DIPPE PERINI (OAB SC056341)ADVOGADO(A): FLAVIO DE OLIVEIRA PERINI (OAB SC005472) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC).
A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). II - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real.
IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada.
V - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º).
VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º). -
11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:54
Determinada a intimação
-
21/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 19:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/04/2025
-
13/05/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 19:48
Distribuído por dependência - Número: 50098550920198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013469-73.2025.8.24.0045
Aline Hinkel
Local Certo Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Miriam Cristina Adriano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2025 22:02
Processo nº 5005660-68.2025.8.24.0033
Marli Terezinha Kreusch
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2025 21:05
Processo nº 0305375-17.2015.8.24.0008
Celso Nunes de Oliveira
Samae - Servico Municipal de Agua e Esgo...
Advogado: Ana Luisa Demarchi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2015 13:58
Processo nº 5003195-76.2024.8.24.0080
Leandro Santos Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 08:41
Processo nº 5008530-64.2025.8.24.0008
Samira Buatim
Cond Civil Pro Ind do Shopping Center Ne...
Advogado: Albert Valerio Abate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 18:31