TJSC - 5013469-73.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:20
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:20
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 11
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21/07/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013469-73.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ALINE HINKELADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA ADRIANO (OAB SC009918) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora não se atentou aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil no que se refere à atribuição do valor da causa.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em se tratando de pedidos cumulativos, o valor atribuído à causa deverá compreender a soma de todas as pretensões deduzidas em juízo.
Na hipótese, a parte autora deixou de indicar o valor do contrato que pretende rescindir, ainda, deixa de fazer menção ao montante que requer a título de verba indenizatória. É sabido que nos Juizados Cíveis os pedidos devem ser liquidos, razão pela qual a autora deverá indicar o montante requerido. Dessa feita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial readequando o valor atribuído à causa, atentando-se aos critérios mencionados anteriormente. 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome (se em nome de terceiro, deve comprovar se fruto de locação ou parentesco), tudo sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Após, retornem conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:03
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/06/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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