TJSC - 5008530-64.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5008530-64.2025.8.24.0008/SC EMBARGANTE: SAMIRA BUATIMADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)EMBARGADO: COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAUADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
Não há necessidade de depósito do titulo executivo em cartório, em razão de que a via original de título executivo apresentado em processo digital, como regra geral, deve ser mantida pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e art. 425, VI, do CPC.
No caso concreto, na presente fase processual, reputo suficiente a manutenção do documento com o causídio apresentante, que permanece responsável por sua atenticidade e guarda, na forma antes mencionada (cf.
TJSC, Apelação Cível n. 0309811-52.2017.8.24.0039, Jânio Machado, 05.12.2019).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) a existência de título(s) executivo(s) líquido(s), certo(s) e vencido(s) e, portanto, exigível(is) perante o(s) integrante(s) do polo passivo da execução (an debeatur); b) a correção do montante em exigência (quantum debeatur); c) a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação; e, d) a correção da(s) eventual(is) penhora(s) efetuada(s) nos autos executivos apensos.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza defensiva da demanda perante a apresentação de título(s) com potencialidade executiva, entendo que cabe ao embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (itens 'b', 'c' e 'd' acima) e ao embargado defender o fato constitutivo do seu direito (item 'a' anterior), sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:13
Decisão interlocutória
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25/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:47
Juntada de Petição
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21/03/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:31
Distribuído por dependência - Número: 50360151020238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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