TJSC - 5006098-78.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006098-78.2025.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTERAUTOR: F4 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RONNYE PETERSON APARECIDO NASSER DOS SANTOS (OAB SC062887)ADVOGADO(A): DAVI BITTENCOURT HENRIQUE (OAB SC071542)AUTOR: JULIO ANDRE FERREIRAADVOGADO(A): RONNYE PETERSON APARECIDO NASSER DOS SANTOS (OAB SC062887)ADVOGADO(A): DAVI BITTENCOURT HENRIQUE (OAB SC071542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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03/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
-
01/07/2025 15:30
Determinada a citação
-
27/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006098-78.2025.8.24.0006/SC AUTOR: F4 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RONNYE PETERSON APARECIDO NASSER DOS SANTOS (OAB SC062887)ADVOGADO(A): DAVI BITTENCOURT HENRIQUE (OAB SC071542)AUTOR: JULIO ANDRE FERREIRAADVOGADO(A): RONNYE PETERSON APARECIDO NASSER DOS SANTOS (OAB SC062887)ADVOGADO(A): DAVI BITTENCOURT HENRIQUE (OAB SC071542) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): 1) Esclarecer o Juiz a que é dirigida (art. 319, inciso I, do CPC), uma vez que o processo foi distribuído no Juizado Especial Cível e direcionado ao Juízo comum. 2) Demonstrar a legitimidade da pessoa natural integrante do polo ativo da demanda, porquanto da narrativa fática se observa que o suposto negócio jurídico foi firmado entre as partes ocupantes do polo passivo e a pessoa jurídica requerente. 3) Considerando a implantação do Juízo 100% Digital, informar telefone com Whatsapp do autor/réu, para onde serão direcionadas as citações/intimações pessoais no feito, ciente de que a intimação dos procuradores vinculados aos autos continuará sendo procedida diretamente pelo sistema. 4) Juntar comprovante de residência atual e em nome da parte requerente (contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel).
Eventual declaração apresentada não possui caráter de comprovante de residência, uma vez que não se trata de documento público se não contar com firma do proprietário devidamente reconhecida.
Para tanto, desde já, devo advertir que: "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável" (Lei 7.115/83, art. 2º). "Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” (CP, art. 299).
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
Intime-se. -
24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:02
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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