TJSC - 5044015-69.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSVEFE0
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02/09/2025 08:59
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044015-69.2024.8.24.0038/SC APELANTE: MAYCON LUIZ ADRIANO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071)ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maycon Luiz Adriano contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Joinville, que extinguiu os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por violar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao exigir a garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos à execução, mesmo diante da comprovada hipossuficiência econômica.
Invoca, para tanto, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e defende a possibilidade de mitigação da exigência de garantia com base nos precedentes firmados pelo STJ no REsp 1.127.815/SP e no REsp 1.487.772/SE, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Alega, ainda, que a negativa de concessão da justiça gratuita contraria o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como o art. 4º da Lei n. 1.060/50, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do TJSC e do TRF4.
Por fim, requer a "reforma da sentença para deferir a justiça gratuita e determinar a remessa dos autos a origem para que julgue o mérito sem garantia do juízo", inclusive sob a perspectiva de eventual recebimento como exceção de pré-executividade. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O apelante foi intimado para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, em especial para esclarecer a composição e renda auferida pelo núcleo familiar. É o relatório. O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame. Quanto à necessidade de garantia do juízo, por sua especialidade, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, que dispensa a garantia do juízo como condicionante para a propositura dos embargos à execução não fiscal.
A matéria já foi apreciada pelo STJ pelo regime do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, da relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, quando fixado o entendimento no sentido de que, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
Via de regra, deve ser exigida a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Extrai-se da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3.
Recurso Especial não provido." (REsp 1651509, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Decisão: 04/04/2017) E desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXPRESSO NO ART. 16, § 1°, DA LEI N. 6.830/80.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 16, § 1°, da Lei n. 6.830/80 estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". "Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80" (STJ, REsp n. 1.437.078/RS, Relator: Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25/03/2014)." (TJSC, Apelação n. 0003582-08.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-06-2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA.
REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC/73 NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. "'A teor do § 1º do art. 739-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.382/06, e aplicável à execução fiscal (STJ, AgRg nos Edcl no Ag 1.389.866/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 15.9.2011), quatro são os concomitantes e indispensáveis requisitos para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia integral do juízo.
Falto, in casu, este último pressuposto, não há falar na concessão de efeito suspensivo.' (Agravo de Instrumento n. 2013.085978-8, de Brusque, rel.
Des.
João Henrique Blasi j. em 15/04/2014).
Deve ser exigida a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, aplicando-se ao caso, pelo critério da especialidade, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 em detrimento do art. 736 do Código de Processo Civil [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026835-4, de Indaial, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0128191-98.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2016).
No mesmo sentido, desta Relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ALEGADA DISPENSABILIDADE DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80.
TESE INSUBSISTENTE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, NÃO BASTANDO A MERA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Deve ser exigida a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, aplicando-se ao caso, pelo critério da especialidade, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, "(...) não podendo o executado se esquivar, ainda que amparado pelos benefícios da justiça gratuita" (TJSC, Apelação Cível n. 0304807-86.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14-07-2020).A jurisprudência do STJ apenas excepciona a aplicação do o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 quando houver prova inequívoca da insuficiência patrimonial, inocorrente na espécie." (TJSC, Apelação n. 0301099-26.2018.8.24.0011, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022).
E ainda: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
EXEGESE DOS ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80.
MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO ANTES IMPRESCINDÍVEL A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO, ATÉ MESMO PARA QUE O EXEQUENTE POSSA SE MANIFESTAR SOBRE A RECUSA DO BEM OFERTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A teor do § 1º do art. 739-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.382/06, e aplicável à execução fiscal (STJ, AgRg nos Edcl no Ag 1.389.866/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 15.9.2011), quatro são os concomitantes e indispensáveis requisitos para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia integral do juízo.
Falto, in casu, este último pressuposto, não há falar na concessão de efeito suspensivo." (Agravo de Instrumento n. 2013.085978-8, de Brusque, rel.
Des.
João Henrique Blasi j. em 15/04/2014). Deve ser exigida a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, aplicando-se ao caso, pelo critério da especialidade, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 em detrimento do art. 736 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, a mera indicação de determinando bem à penhora não se presta para garantir a execução fiscal, sendo antes imprescindível a perfectibilização do ato - até mesmo para que o exequente tenha a oportunidade de se manifestar sobre a recusa do bem ofertado -, o que não se verifica na hipótese dos autos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026835-4, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Com efeito, "a garantia do juízo é pressuposto indispensável para o conhecimento e processamento dos embargos à execução fiscal, não podendo o executado se esquivar, ainda que amparado pelos benefícios da justiça gratuita" (TJSC, Apelação Cível n. 0304807-86.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14-07-2020).
Via de regra, para o STJ: "[...] Quanto à alegação da impossibilidade de prestação de qualquer garantia do juízo, em razão da hipossuficiência financeira, registre-se que tal garantia é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, de acordo com as disposições do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. A justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais, não ficando isento de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor, em razão do princípio da especialidade das leis." (AgInt no AREsp 1801603, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 31/08/2021, Decisão: 23/08/2021) [grifou-se] Todavia, a própria jurisprudência do STJ excepciona a aplicação do o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 quando houver prova inequívoca da insuficiência patrimonial: "[...] a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução [...] desde que comprovada inequivocamente. (Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.815/SP)." (AgInt no REsp 1.699.802/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 21-03-2019). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1836609, rel.
Min.
Gurgel DE Faria DJe 16/06/2021 Decisão: 07/06/2021) Nesta Corte, a matéria foi alvo de debate no Incidente de Assunção de Competência n. 5003612-80.2021.8.24.0000, que sedimentou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
CASO EXCEPCIONAL DE DISPENSA DE PENHORA PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 16, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE O JULGADO PARADIGMA DO TEMA 260 DE RECURSOS REPETITIVOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDENTE ADMITIDO.
FIXAÇÃO DE TESE NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGANTE HIPOSSUFICIENTE E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA COMPROVADA DE MEIOS DE OFERECER BENS À PENHORA.
REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA.
PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF; mas, excepcionalmente, havendo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado, deve ser dispensada (parcial ou totalmente, conforme o caso), na execução fiscal, a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor." (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5003612-80.2021.8.24.0000, rel.
Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023) Ora, deve estar "comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo" (REsp 1487772, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12-06-2019), premissa ratificada por esta Corte no aludido Incidente de Assunção de Competência n. 5003612-80.2021.8.24.0000.
No caso, há direito à gratuidade judiciária, a par dos rendimentos informados do núcleo familiar (evento 13, 2G). Apesar de superar ligeiramente a importância de três salários mínimos - parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este Tribunal de Justiça -, deve ser deduzido meio salário mínimo por dependente e o recorrente comprovou arcar com as respectivas despesas ordinárias de sua filha menor de idade. Todavia, não se desincumbiu o apelante do ônus de comprovar sua insuficiência patrimonial.
A causa foi valorada em R$ 52.699,06 e o apelante possui registrados em seu nome dois veículos com preços médios de R$ 45.847,00 e R$ 9.488,00, importância, em tese, que já seria suficiente para a integral garantia do juízo. Ora, não há prova inequívoca acerca da completa insuficiência de bens para efetuar a penhora.
Os recentes precedentes da Corte confirmam a tese de que a dispensa de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal é mesmo algo excepcional: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA MITIGAÇÃO DA GARANTIA.
TEMA 28/IAC/TJSC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGANTE QUE SEQUER FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR FORÇA DO ART. 99, §2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5008770-38.2020.8.24.0005, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
TEMA N. 28-IAC DO TJSC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MANTIDA.
RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5005187-10.2021.8.24.0167, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS INDEPENDENTE DA GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. GARANTIA DO JUÍZO QUE PODE SER AFASTADA QUANDO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL E INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
QUESTÃO DIRIMIDA POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 28/TJSC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021441-69.2024.8.24.0000, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA PENHORA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
TEMA 28-IAC.
RESSALVA NA SENTENÇA DE QUE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SERÃO ANALISADAS NA EXECUÇÃO.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO APELADO PARA RESPOSTA.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA."A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF; mas, excepcionalmente, havendo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado, deve ser dispensada (parcial ou totalmente, conforme o caso), na execução fiscal, a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 5003612-80.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023)." (TJSC, Apelação n. 5025245-25.2023.8.24.0018, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). [grifou-se] Vencido o elementar, verifica-se que há pedido de recebimento dos embargos como exceção de pré-executividade (item V, pág. 07), pleito não analisado pelo magistrado de primeiro grau. Diante da perspectiva de conhecimento dos embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade, esta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do pedido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
DESCABIDA DISPENSA DA PENHORA.
TEMA 28-IAC DO TJSC.
AUSÊNCIA DE EXAME NA ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROCESSAR A INICIAL COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU COMO AÇÃO AUTÔNOMA, OU AINDA DE SUSTAR O EXAME DOS EMBARGOS ATÉ EVENTUAL PENHORA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000305-37.2021.8.24.0124, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). [grifou-se] "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/1980. DECISÃO CITRA PETITA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DAS QUESTÕES PELA CAUSA NÃO ESTAR MADURA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADICIONAL ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.1.
A prolação de sentença citra petita enseja o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão.2.
Em que pese o efeito devolutivo dos recursos estabelecido pelo art. 1.013, §1º, III do Código de Processo Civil, inviável o julgamento das questões omissas na decisão de primeiro grau por este colegiado. É que além de não triangularizada a relação processual, a insuficiência de recursos do apelante pode exigir instrução adicional.3. Sentença anulada.
Recurso prejudicado." (TJSC, Apelação n. 5001989-91.2021.8.24.0028, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). [grifou-se] "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DA BENESSE EXCLUSIVAMENTE PARA ESTA FASE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 98, § 5º, CPC.AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
DESCABIDA DISPENSA DA PENHORA.
TEMA 28-IAC DO TJSC.
AUSÊNCIA DE EXAME NA ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA INICIAL COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU COMO AÇÃO AUTÔNOMA, OU AINDA DE SUSTAR O EXAME DOS EMBARGOS ATÉ EVENTUAL PENHORA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000237-86.2024.8.24.0058, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
TFPU.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ.
EMPRESA INATIVA DESDE O ANO DE 2002.
DÍVIDAS FISCAIS DATADAS DOS ANOS DE 2014 A 2018.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.MÉRITO DO APELO.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA NA FORMA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5065685-53.2020.8.24.0023, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023). [grifou-se] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e cassar a sentença, viabilizando a análise do pleito de recebimento dos embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade pelo Juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. - 
                                            
10/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
 - 
                                            
09/07/2025 18:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
 - 
                                            
07/07/2025 18:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/07/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
 - 
                                            
02/07/2025 17:46
Despacho
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30/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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30/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
 - 
                                            
30/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON LUIZ ADRIANO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
 - 
                                            
30/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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