TJSC - 5044015-69.2024.8.24.0038
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON LUIZ ADRIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 09:01
Recebidos os autos - TJSC -> FNSVEFE Número: 50440156920248240038/TJSC
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09/07/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50440156920248240038/TJSC
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30/06/2025 12:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSVEFE -> TJSC
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30/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON LUIZ ADRIANO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/06/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044015-69.2024.8.24.0038/SC EMBARGANTE: MAYCON LUIZ ADRIANOADVOGADO(A): JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071)ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO 1.
MAYCON LUIZ ADRIANO opôs embargos de declaração acoimando de contraditória e de omissa a sentença proferida neste processo (evento 16, SENT1), sob os seguintes argumentos: a) a gratuidade da justiça foi indeferida pelo Juízo, embora o embargante seja autônomo, pedreiro, sem CNPJ ou MEI, sem emissão de notas fiscais, trabalhando na informalidade e com renda mensal inferior a 3 salários mínimos, razão por que também não ofereceu bens para garantir a execução fiscal; e b) não foi analisado o pedido para conhecer da petição como exceção de pré-executividade, na hipótese de não recebimento dos embargos. Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 19, EMBDECL1).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e cognoscíveis pela leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
Ademais, na sentença embargada, a gratuidade da justiça foi expressamente analisada e indeferida, sob o fundamento de que os documentos anexados foram insuficientes para justificar a concessão desse benefício especial.
Aliás, por expressa previsão legal, não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.654/2018.
Por fim, nada obsta - pelo contrário, tudo recomenda - que o embargante elabore petição nova e escorreita de exceção de pré-executividade e junte-a nos autos da execução fiscal, a fim de evitar tumulto processual desnecessário nesta Vara Estadual, onde tramitam quase 30 mil processos.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional e tem requisitos específicos (STJ, Súmula 393): a matéria deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz; não pode demandar dilação probatória, ou seja, não pode exigir produção de provas; o fato alegado deve ser incontestável e comprovado de plano; não substitui nem se confunde com embargos, que são o meio adequado para matérias que demandem dilação probatória. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, à míngua dos requisitos legais. 4. INTIMEM-SE. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes e depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação - documento anexado ao processo 09014644720188240038/SC
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19/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/10/2024 16:57:50)
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17/10/2024 16:57
Determinada a intimação
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11/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:04
Classe Processual alterada - DE: Embargos à Execução PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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11/10/2024 18:04
Alterado o assunto processual - De: REFIS/Programa de Recuperação Fiscal - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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11/10/2024 17:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE01FP01 para FNSVEFE01)
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição
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06/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON LUIZ ADRIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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