TJSC - 5002459-37.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 23:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
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11/08/2025 17:19
Expedição de Mandado - LGACEMAN
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11/08/2025 17:01
Juntado(a)
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:53
Juntado(a)
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002459-37.2023.8.24.0163/SC EXEQUENTE: DUDU SERVICOS FUNERARIOS E CAPELA LTDAADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a utilização do Sisbajud.
Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi citada/intimada e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação.
DO SISBAJUD Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Por fim, destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito.
Ante o exposto, e considerando que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente.
Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC).
Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas.
Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
Não havendo manifestação do executado, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas).
Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão.
Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento.
Caso negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 05/07/2024
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03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
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03/06/2024 12:10
Expedição de Mandado - LGACEMAN
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28/05/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 14:46
Despacho
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24/05/2024 12:23
Juntada de Petição
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24/05/2024 12:20
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 24/05/2024 14:30. Refer. Evento 8
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24/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição
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02/05/2024 14:27
Juntada de Petição
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 23/04/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
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11/04/2024 15:14
Expedição de Mandado - LGACEMAN
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09/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:40
Determinada a citação
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08/04/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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08/04/2024 14:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 24/05/2024 14:30
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16/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 17:10
Determinada a intimação
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12/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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