TJSC - 5007006-57.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Juntado(a)
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29/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007006-57.2022.8.24.0163/SC AUTOR: EDMILSON LOCKSADVOGADO(A): MAIARA ALBINO MARTINS PINTER (OAB SC060225)RÉU: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais Analisando detidamente o feito, sobretudo a peça contestatória de evento 10, CONT2, não observo a existência de questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Ante as situações discutidas na presente ação, fixo como pontos controvertidos: a) o direito do autor, mediante cobertura do plano existente com a ré, ao tratamento mediante acompanhamento "home care" com os profissionais de fisioterapia motora e respiratória, de nutrição, de medicina e de fonoaudiologia; b) a abusividade da cláusula que veda qualquer tipo de atendimento domiciliar; e c) a ocorrência de dano à personalidade do autor. 4. Distribuição do ônus da prova Não há necessidade de distribuição diversa do ônus da prova, razão pela qual serão seguidas as regras gerais previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Produção de provas 5.1 Perícia Considerando as particularidades do caso concreto, é evidente que a demanda reclama a realização de perícia técnica, a fim de se constatar, em concreto, o caso da parte autora, especialmente para se averiguar se ela demanda internação domiciliar ou assistência domiciliar.
Dito isso, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e, consequentemente, delego ao cartório a nomeação de perito médico clínico geral, cadastrado na presente Comarca, para realização de perícia.
Após a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Não sendo impugnada a indicação, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias.
Dito isso, fixo o valor da perícia em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), bem como o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização.
Acaso aceite, deverá o(a) perito(a) indicar a hora e dia do exame, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Aportando nos autos respectivo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada, a fim de que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil e solicite-se o pagamento via sistema AJG.
Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo, ou não seja encontrado(a), retornem os autos conclusos para deliberação. 6. Providências finais Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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10/01/2024 18:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086579420238240000/TJSC
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição
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19/10/2023 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086579420238240000/TJSC
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10/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2023 19:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086579420238240000/TJSC
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11/09/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 14:48
Despacho
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26/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:54
Determinada a intimação
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08/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:32
Juntada de Petição
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28/03/2023 09:19
Juntada de Petição - FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (SC008540 - RENATO MARCONDES BRINCAS)
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24/02/2023 16:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086579420238240000/TJSC
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20/02/2023 19:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50086579420238240000/TJSC
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:19
Decisão interlocutória
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12/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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09/12/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMILSON LOCKS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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