TJSC - 5010805-93.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50199197020258240000/TJSC
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010805-93.2024.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESRÉU: PAYSAGE TERRAS ALTAS - CAMBORIU S/AADVOGADO(A): TIAGO DE ARAUJO GONCALVES (OAB PR060994)ADVOGADO(A): TATIANA DE ARAUJO GONCALVES (OAB PR046350)ADVOGADO(A): KHERLIN HERDAN FERREIRA (OAB PR060995)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA CHILÓ CECHIN (OAB PR042942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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17/06/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50199197020258240000/TJSC
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010805-93.2024.8.24.0113/SC AUTOR: CASSIO FERNANDES DE PAULAADVOGADO(A): RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480)RÉU: PAYSAGE TERRAS ALTAS - CAMBORIU S/AADVOGADO(A): TIAGO DE ARAUJO GONCALVES (OAB PR060994)ADVOGADO(A): TATIANA DE ARAUJO GONCALVES (OAB PR046350)ADVOGADO(A): KHERLIN HERDAN FERREIRA (OAB PR060995)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA CHILÓ CECHIN (OAB PR042942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por CASSIO FERNANDES DE PAULA em face de PAYSAGE TERRAS ALTAS - CAMBORIU S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de aquisição parcelada de lote de terreno situado no Condomínio Terras Altas, no município de Camboriú/SC, pelo valor de R$213.465,29, com pagamento em 180 parcelas mensais.
Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente pela adoção da Tabela Price como método de amortização, a qual embute capitalização de juros de forma indevida, resultando em parcelas excessivamente onerosas e saldo devedor desproporcional.
Requer a revisão do contrato com substituição da Tabela Price por juros simples de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e restituição de valores pagos a maior.
Houve aditamento da petição inicial (Evento 15).
O pedido de antecipação da tutela restou parcialmente deferido (Evento 16).
A ré apresentou contestação, na qual alega coisa julgada sobre parcelas objeto de acordo homologado judicialmente em execução anterior, devendo tais parcelas serem excluídas da presente ação.
Aduz que o contrato celebrado foi formalizado com alienação fiduciária em garantia nos termos da Lei 9.514/1997, tratando-se de negócio jurídico com plena transferência de posse e propriedade, regido por legislação específica, a qual afastaria a aplicação do artigo 53 do CDC.
Defende a legalidade da Tabela Price, afirmando que sua aplicação não implica, por si só, capitalização de juros, e que eventual capitalização foi expressamente pactuada e é permitida pela legislação aplicável.
Réplica ofertada no Evento 40.
Manifestarem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir (Eventos 54 e 57).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se de ação revisional de contrato.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Das parcelas previstas em acordo homologado judicialmente Diante do acordo anteriormente celebrado entre as partes no âmbito de execução de título extrajudicial (Evento 28, ACORDO5 e SENT_OUT_PROCES6), no qual o autor expressamente renunciou ao direito de discutir judicialmente os termos do contrato, inclusive em sede revisional, reconhecendo sua plena validade, impõe-se o reconhecimento de que as parcelas objeto desse ajuste não poderão ser abrangidas pela presente ação revisional.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial e obsta qualquer posterior rediscussão das cláusulas contratuais que dele fizeram parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse processual (TJSC, Apelação n. 5002735-61.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Desse modo, as parcelas 054/180, 055/180 e 056/180 não serão objeto de revisão na presente ação. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à aplicação da Tabela Price e capitalização de juros; e b) ao índice de correção monetária. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Das provas Da prova pericial Conforme determinado em sede de recurso de Agravo de Instrumento, necessário que seja realizada prova pericial, a fim de demonstrar se foram cobrados juros compostos e a existência de suposto desequilíbrio contratual pelo índice de correção adotado.
Para a realização da perícia contábil, nomeio perita ADRIANA DOS SANTOS VERA, cujos dados pessoais são de conhecimento do cartório, quem deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e efetuar proposta de honorários.
Os honorários serão rateados entre as partes.
Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico, caso queiram, bem como os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o valor da perícia, intimem-se as partes para proceder ao recolhimento dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Após, intimem-se as partes, conforme o art. 474 do CPC, para acompanharem a produção da prova. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes. Não havendo quesitos complementares a serem respondidos, libere-se ao perito o valor dos honorários periciais. -
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50199197020258240000/TJSC
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29/03/2025 08:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50199197020258240000/TJSC
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24/03/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 21:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9347863, Subguia 5203849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 528,66
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20/03/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 9347863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5203849&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5203849</a>
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19/03/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50199197020258240000/TJSC
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:23
Decisão interlocutória
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20/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9347863, Subguia 4839844 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 515,66 (Cancelamento revertido)
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20/02/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9347863, Subguias 4839844, 4839845
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20/02/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 05/12/2024 18:12:35)
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19/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 36
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17/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 19:48
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:13
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/12/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9347863, Subguia 4839843 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 515,65
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05/12/2024 18:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9347863, Subguia 4811391
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05/12/2024 18:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/11/2024 19:45:43)
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05/12/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:20
Despacho
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29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:56
Juntada de Petição
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28/11/2024 19:45
Juntada - Guia Gerada - CASSIO FERNANDES DE PAULA - Guia 9347863 - R$ 1.546,97
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28/11/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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