TJSC - 5045355-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 18:32 Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 00001346520048240059/SC 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045355-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCOS SCHAFERADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)AGRAVADO: IDA SCHAFERADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
- 
                                            02/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 
- 
                                            01/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 
- 
                                            29/08/2025 15:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 
- 
                                            29/08/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            29/08/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            29/08/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            29/08/2025 01:06 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI 
- 
                                            29/08/2025 01:06 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            28/08/2025 18:05 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
- 
                                            11/08/2025 02:03 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b> 
- 
                                            08/08/2025 14:09 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 14:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
- 
                                            08/08/2025 14:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70 
- 
                                            30/07/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103 
- 
                                            30/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
- 
                                            11/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
- 
                                            08/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
- 
                                            07/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5045355-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCOS SCHAFERADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)AGRAVADO: IDA SCHAFERADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte agravada para, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 PRISCILA DA ROCHA Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial
- 
                                            04/07/2025 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/07/2025 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/07/2025 18:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2025 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            18/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 
- 
                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5045355-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCOS SCHAFERADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)AGRAVADO: IDA SCHAFERADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial 0000134-65.2004.8.24.0059, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 4.558,01 e R$ 2.275,28) e determinou sua devolução aos executados Ida Schafer e Marcos Schafer. Alega a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade dos agravados Ida Schafer e Marcos Schafer, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de que tais quantias são necessárias à sua subsistência, pelo que não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Aduz que os agravados "mantêm quantia elevada em suas contas, alcançando a monta de incríveis R$ 4.558,01 (...) na conta da executada Ida e; R$ 2.275,28 (...) na conta do executado Marcos, mesmo estando inadimplentes com as obrigações contratuais pactuadas com a Instituição Financeira".
 
 Argumenta que, "tal fato, por si só, afasta qualquer alegação de impenhorabilidade, comprovando que os executados são plenamente capazes de arcarem com o pagamento dos valores decorrentes das obrigações assumidas".
 
 Defende que "os agravados alegam suposta impenhorabilidade dos valores citados, contudo, não fazem prova mínima de qualquer abalo à sua subsistência, não juntam aos autos qualquer documento capaz de corroborar com suas alegações de fato".
 
 Sustenta a possibilidade de penhora parcial (30%) da renda mensal até a satisfação da dívida conforme entendimento do STJ.
 
 Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo a este recurso ante o perigo de dano, em virtude da iminência de liberação de tais valores em favor dos agravados.
 
 Pleiteia a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento deste recurso.
 
 Requer o provimento do recurso para reconhecer a penhorabilidade integral ou, ao menos, parcial (30%) dos valores (R$ 4.558,01 e R$ 2.275,28) bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos agravados Ida Schafer e Marcos Schafer. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, ). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
 
 O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
 
 Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
 
 No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
 
 Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado I.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) No caso em apreço, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado, porquanto os valores foram liberados em favor dos executados agravados Ida Schafer e Marcos Schafer muito antes (em 29.5.2025) da interposição deste recurso (em 13.6.2025) (evento 1, destes autos; eventos 537/540, origem).
 
 Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
 
 Promova-se a remessa dos autos à DCDP - Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Corte para retificação do polo passivo do recurso, no qual devem constar apenas os executados Marcos Schafer e Ida Schafer.
 
 Na sequência, proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, porque os agravados possuem advogado constituído nos autos de origem.
 
 Comunique-se o juízo de origem.
- 
                                            16/06/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 16:25 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SCHAFER & CIA LTDA - EXCLUÍDA 
- 
                                            16/06/2025 16:24 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WINFRIED SCHAFER - EXCLUÍDA 
- 
                                            16/06/2025 16:24 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEANDRO SCHAFER - EXCLUÍDA 
- 
                                            16/06/2025 16:24 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHRISTIAN FELIPE SCHAFER - EXCLUÍDA 
- 
                                            16/06/2025 15:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1 
- 
                                            16/06/2025 15:28 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            13/06/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/06/2025). Guia: 10631838 Situação: Baixado. 
- 
                                            13/06/2025 13:47 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 525 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005291-80.2024.8.24.0010
Vilton Alvestre Laurindo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diorginis Castagnel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 18:07
Processo nº 5013658-65.2025.8.24.0008
Elvira Klegin
Parana Banco S/A
Advogado: Augusto Orlandi Pereira Dutra Vinhas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 16:41
Processo nº 5020328-76.2023.8.24.0045
Antonio Sandro Tourinho
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 11:28
Processo nº 5001401-16.2025.8.24.0167
Juliana da Rosa Fogaca
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 16:28
Processo nº 5011575-24.2025.8.24.0090
Elizeu Raimundo de Oliveira Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 09:03