TJSC - 5013658-65.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (SP222815 - CAMILLA DO VALE JIMENE)
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12/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de BNU04CV01 para FNSURBA13)
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11/08/2025 18:43
Terminativa - Declarada incompetência
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24/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de BNU05CV01 para BNU04CV01)
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21/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para BNU05CV01)
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013658-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELVIRA KLEGINADVOGADO(A): CAIO LEMOS SILVA (OAB MG209189)ADVOGADO(A): AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB MG215341) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por ELVIRA KLEGIN contra PARANA BANCO S/A, em que a celeuma em debate não envolve discussão de natureza bancária, tampouco contém pedido relacionado à revisão de encargos contratuais ou conteúdo congênere. Na verdade, a matéria em discussão perpassa, exclusivamente, pela análise da existência, validade e modalidade do negócio jurídico afirmado na petição inicial (pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral)/suposta nulidade pela prática de ato ilícito), cuja natureza é puramente civil, competência que foi excluída do âmbito desta unidade pelo art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 20211.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente o seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE DA COMARCA DE ANCHIETA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINADA POR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006585-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020).
Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA.
DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072571-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).
No mesmo sentido a conclusão do Enunciado II, da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. 2. Nesses termos, DECLINO da competência para analisar o caso. 3. REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio do autor.
Intime-se e cumpra-se. 1. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. -
10/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:09
Terminativa - Declarada incompetência
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23/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de BNU04CV01 para FNSURBA13)
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17/06/2025 13:42
Terminativa - Declarada incompetência
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17/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA13 para BNU04CV01)
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013658-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELVIRA KLEGINADVOGADO(A): CAIO LEMOS SILVA (OAB MG209189)ADVOGADO(A): AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB MG215341) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por contra PARANA BANCO S/A, em que a celeuma em debate não envolve discussão de natureza bancária, tampouco contém pedido relacionado à revisão de encargos contratuais ou conteúdo congênere. Na verdade, a matéria em discussão perpassa, exclusivamente, pela análise da existência, validade e modalidade do negócio jurídico afirmado na petição inicial (pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral)/suposta nulidade pela prática de ato ilícito), cuja natureza é puramente civil, competência que foi excluída do âmbito desta unidade pelo art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 20211.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente o seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE DA COMARCA DE ANCHIETA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINADA POR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006585-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020).
Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA.
DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072571-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).
No mesmo sentido a conclusão do Enunciado II, da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. 2.
Diante do exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem. 3. Solicita-se ao magistrado que, se entender de forma diferente, devolva os autos para que seja realizado o competente conflito de competência por este Juízo, na forma do art. 66, II, c/c 953, I, do Código de Processo Civil.
Saliento que a fórmula ora adotada visa à celeridade processual e a evitar desnecessariamente o aforamento de conflito de competência perante o TJSC diante de matéria transparente e há anos consolidada.
Intime-se e cumpra-se 1. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. -
10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Terminativa - Declarada incompetência
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA13)
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06/05/2025 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:40
Terminativa - Declarada incompetência
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02/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIRA KLEGIN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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