TJSC - 5024413-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024413-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: IDENESIO DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO IDENESIO DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS TESES PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAl.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES OCORRIDOS.
EXEGESE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA APÓS FINDADO O TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ADMITIDO.
IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECISÃO REFORMADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente aos arts. 189, 205 e 206, do Código Civil, no que tange no que tange à fixação do termo inicial da prescrição, pois teria o acórdão recorrido desconsiderado que a ciência do dano só ocorreu quando o recorrente obteve acesso aos extratos bancários da conta PASEP, contrariando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional decenal tem início apenas quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques e de sua extensão.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 52, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Trata-se de notória inobservância à vigência ao código civil, art. 189, 205 e 206.
Afinal, a decisão desconsiderou que a parte recorrente tomou ciência do dano tão somente quando da obtenção dos extratos.
A aplicação da Teoria Actio Nata em casos semelhantes é pacificada em tribunais superiores e no STJ, possuindo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente o tema n.º 1.150/STJ". (evento 52, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à data em que a parte recorrente tomou ciência do evento danoso, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1): Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, entende que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32" e tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, senão veja-se as orientações firmadas no Tema 1.150: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o direito à reparação por eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades em conta individual do PASEP está sujeito ao prazo prescricional de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil.
Esse prazo começa a correr a partir do momento em que o titular comprova ter tomado conhecimento dos fatos que originaram o dano.
Com base nessa diretriz, consolidou-se na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento de que a ciência inequívoca ocorre no momento em que o titular realiza o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA VEICULADA PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO DOS DESFALQUES E DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS SOMENTE OCORREU EM NOVEMBRO DE 2023, COM O ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS DA CONTA PASEP.
INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVA TER TOMADO CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA PASEP. A PARTE AUTORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL REALIZADO EM 25 DE SETEMBRO DE 1993, CONFORME DEMONSTRADO EM EXTRATO BANCÁRIO. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 5 DE MARÇO DE 2024, APÓS O DECURSO DE MAIS DE TRINTA ANOS DESDE O SAQUE INTEGRAL, CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sob a alegação de má gestão por parte da instituição financeira responsável.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos fatos.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) estabelece que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.2. No caso concreto, restou demonstrado que a ciência inequívoca acerca do saldo disponível na conta vinculada ao PASEP ocorreu no momento do saque integral, realizado em 25/09/1993.
Considerando que a ação foi proposta apenas em 05/03/2024, verifica-se o transcurso de mais de trinta anos desde o termo inicial, o que caracteriza a prescrição da pretensão.3.
A alegação de que a ciência dos valores ocorreu apenas com a obtenção dos extratos em 2023 não se sustenta, pois o saque integral representa ato inequívoco de conhecimento do saldo.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil."; "2.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, o que se configura com o saque integral do saldo."; "3.
A obtenção posterior de extratos não afasta a presunção de conhecimento decorrente da movimentação da conta.".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010299-68.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.801.597/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.05.2022. (TJSC, Apelação n. 5002100-70.2024.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Destaca-se, também, o seguinte julgado deste Órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS PELO BANCO RÉU EM CONTESTAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO SER SUSCITADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150) NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DE QUANDO O TITULAR DA CONTA TOMA CONHECIMENTO ACERCA DOS ALEGADOS DESFALQUES. EXTRATO DA CONTA APRESENTADO PELO AGRAVANTE A INDICAR QUE A AGRAVADA REALIZOU O SAQUE DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS DISPONÍVEIS NO ANO DE 1993.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PRESUNÇÃO DE SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO PREJUÍZO MATERIAL SUPOSTAMENTE AMARGADO, DANDO INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICABILIDADE, POR INTERPRETAÇÃO LÓGICA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.150, DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO LAPSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014162-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). (Sem grifos no original).
Da análise detida da jurisprudência desta Corte de Justiça, observa-se, portanto, que "O saque de quantias depositadas em conta Pasep marca o conhecimento inequívoco do correntista sobre eventuais desfalques decorrentes da administração pelo agente financeiro. Assim, o prazo prescricional decenal passa a correr a partir do recebimento do montante existente nessa conta". (TJSC, Apelação n. 5002559-98.2023.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). (Sem grifos no original).
In casu, observa-se que o autor da demanda realizou o saque dos valores do PASEP em 09/04/2014 (evento 38, DOC3, fl. 3) e a distribuição do feito originário ocorreu em 05/06/2024 (evento 1, INIC1).
Dessa forma, considerando que entre a data do saque realizado pelo autor e o ajuizamento da demanda, transcorreu um período superior ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.
Considerando-se o provimento da tese recursal relacionada a prescrição da pretensão autoral e o efeito translativo do agravo de instrumento, imperioso decretar a extinção da demanda originária (autos nº 5010553-26.2024.8.24.0005), com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante do acolhimento da tese de prescrição e da consequente extinção da demanda originária, ficam prejudicadas as demais teses recursais suscitadas no presente agravo de instrumento. (Grifei).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Sob esse viés, afasta-se a aplicação do Tema 1150 do STJ, porquanto, na hipótese, a irresignação está atrelada à verificação da data em que a parte recorrente teve ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao Pasep.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 14:36
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 19:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 19:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024413-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50105532620248240005/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: IDENESIO DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
02/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
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01/07/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 09:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50274779320258240000/TJSC
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024413-75.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: IDENESIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
13/06/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 4
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12/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0303
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12/06/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50274779320258240000/TJSC
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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16/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 12:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50274779320258240000/TJSC referente ao evento 4
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15/04/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GCOM0103 para GCIV0303)
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15/04/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:54
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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15/04/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50274779320258240000/TJSC
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 14:46
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM1
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09/04/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5027477-93.2025.8.24.0000 (TJSC)
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09/04/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 15:35
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DCDP
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08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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07/04/2025 22:41
Suscitado Conflito de Competência
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07/04/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0303 para GCOM0103)
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07/04/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 16:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0303 -> DCDP
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07/04/2025 16:04
Determina redistribuição por incompetência
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02/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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02/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por dano material
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02/04/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/03/2025). Guia: 9987374 Situação: Baixado.
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31/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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