TJSC - 5018055-79.2022.8.24.0039
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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24/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5018055-79.2022.8.24.0039/SC AUTOR: RZ FUNILARIA LTDAADVOGADO(A): JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002)RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Na ação de conhecimento a parte autora buscou a revisão do(s) contrato(s) firmado(s) com a parte ré, obtendo sentença/acórdão de procedência de seus pedidos.
Assim, mesmo que a ação de conhecimento tenha tramitado neste juízo, nos termos do art. 4º, I, d, da Resolução TJ 31/2024, compete ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário liquidar o julgado e processar e julgar o eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELO 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO UNIÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO UNIÃO, NO QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA LIQUIDANDA.
INCIDENTE PROMOVIDO EM 24 DE MAIO DE 2023.
CONFLITO NEGATIVO QUE SE DIRIME POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, "D" DA RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022, A QUAL DETERMINA A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA, A PARTIR DE 4 DE ABRIL DE 2022, PROCESSAR E JULGAR OS NOVOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE ENVOLVAM AS INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AS EMPRESAS DE "FACTORING", AJUIZADAS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CRIAR NORMAS DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DE SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5070270-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 516, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSERÇÃO, NESSE PASSO, DE QUE O JUÍZO COMUM (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA), POR TER SENTENCIADO A FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO, DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 2/2021 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO N. 12/2022.
SUBSISTÊNCIA DA TESE DO SUSCITANTE. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INSTAURADO EM FEVEREIRO DE 2023.
INCIDÊNCIA NO CASO DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 2º, INC.
I, ALÍNEA "D", DA RESOLUÇÃO N. 2/2021 DESTA CORTE.
NORMA POSTERIOR E MAIS ESPECÍFICA ÀQUELA INSCULPIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL, E QUE, ALÉM DISSO, MODIFICOU COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 43 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO ACOLHIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5052685-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024).
A título de esclarecimento anoto que o acórdão suso foi proferido ainda na vigência da Resolução 2/2021, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução 26/2021, cujas disposições foram integralmente mantidas pela atual Resolução 31/2024 que revogou ambas.
E destaco do corpo do v. acórdão: Lembra-se, a propósito, que o art. 43 do CPC admite de maneira expressa o deslocamento da competência no curso do processo na hipótese de modificação superveniente de competência absoluta, como ocorrido in casu.
De acordo com o dispositivo supracitado: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (art. 43 do CPC, grifou-se).
Oportuno salientar que "(...) por ser a liquidação uma fase prévia ao cumprimento de sentença, por óbvio que a regra de competência estabelecida pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022 também se estende a tal tipo de ação." (Conflito de Competência n. 5070270-18.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21.03.2024). [...] Assim, tendo em conta que a liquidação de sentença versada nos autos foi instaurada em fevereiro de 2023 - posteriormente, pois, ao marco estabelecido no art. 2º, inc.
I, alínea "d", da Resolução n. 2/2021 desta Corte, tenho que compete ao juízo especializado (ora suscitado) o seu processamento e julgamento.
Isso posto, como este incidente foi distribuído em 16/10/2024, após a vigência da Resolução 31/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste incidente ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e, independente de preclusão, redistribua-se. -
23/06/2025 23:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (LGS02CV01 para FNSURBA01)
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23/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:20
Terminativa - Declarada incompetência
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23/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição
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25/03/2025 08:42
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 56
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.000,00
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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06/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:10
Decisão interlocutória
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2024 15:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50031361720248240039/SC
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11/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003136-17.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 40, 41
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24/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 18:02
Decisão interlocutória
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18/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:36
Despacho
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11/10/2022 18:17
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:00
Despacho
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13/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RZ FUNILARIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2022 16:05
Distribuído por dependência - Número: 03008529720148240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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