TJSC - 5048318-35.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048318-35.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50483183520258240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: MARILEY FRANCO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
-
25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5048318-35.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: MARILEY FRANCO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
-
19/08/2025 14:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
19/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
31/07/2025 17:55
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817865, Subguia 173341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
23/07/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 817865, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173341&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173341</a>
-
23/07/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - MARILEY FRANCO FERREIRA - Guia 817865 - R$ 685,36
-
16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048318-35.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARILEY FRANCO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por MARILEY FRANCO FERREIRA contra sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução dde mérito (evento 19.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que foi requerido o benefício da gratuidade da justiça no recurso. Em razão disso, nessa oportunidade, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 8.1).
Houve manifestação da apelante (evento 13). É o relatório.
DECIDO 2 Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se).
Não é demais ressaltar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Pois bem.
Nesse caso concreto, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que o apelante não acostou a certidão de registro de imóveis, certidão do DETRAN e os extratos bancários dos últimos 3 (meses) das contas que é titular, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira.
Neste contexto, não há qualquer justificativa para a não apresentação de documentos de fácil acesso, acessível inclusive através do próprio aparelho celular, portanto, não havendo falar em dilação de prazo para juntada destes documentos.
Dessa forma, mostra-se que o apelante não quis, voluntariamente, fazer prova da alegada incapacidade financeira.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Ademais, e com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações entendidas por necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda e/ou patrimônio, principalmente os de fácil acesso basicamente apenas pelo próprio celular se tem acesso a grande parte dos documentos solicitados.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARTE QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003650-18.2021.8.24.0930, rel.
Stephan K.
Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024 - grifou-se) Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. 3 Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEY FRANCO FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
14/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/07/2025 10:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:34
Despacho
-
30/06/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
30/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:46
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048318-35.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 10:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEY FRANCO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019596-04.2024.8.24.0064
Laiana Ghesla Nogueira do Amaral
Serasa S.A.
Advogado: Juliana Augusta Carvalho Paiva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2024 19:50
Processo nº 5060632-13.2025.8.24.0930
Emilia da Rosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 10:16
Processo nº 5060632-13.2025.8.24.0930
Emilia da Rosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 19:35
Processo nº 5006540-64.2025.8.24.0064
Delaci Maria Vaghetti
Fundacao dos Servidores Publicos Estadua...
Advogado: Bernardo Dall Olmo de Amorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 07:52
Processo nº 5048318-35.2025.8.24.0930
Mariley Franco Ferreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 10:14